por J. U. Jacoby Fernandes
As agências reguladoras são autarquias sob regime especial que possuem o dever institucional de regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços e de exploração da infraestrutura de transportes. Nesse sentido, as agências constituem o elo entre o Poder Público e as empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias de serviços públicos, além de arbitrar conflitos de interesses e impedir situações que configurem competição imperfeita ou infração contra a ordem econômica.
Nessa atividade fiscalizatória, as agências, exercendo o poder de polícia, podem aplicar punições às empresas caso identifiquem descumprimentos de obrigações contratuais, legais ou regulamentares. Essa, porém, não deve ser a primeira providência adotada, pois é importante uma boa relação entre o Estado e as concessionárias de serviços e porque os serviços devem continuar sendo prestados, a fim de atender o interesse público.
Um meio de resolver eventuais situações é a celebração de Termos de Ajustamento de Conduta – TACs. A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT utiliza tal instrumento e publicou os requisitos e procedimentos para a sua celebração. A norma detalha:
Art. 1º […]
A proposta de celebração de TAC deverá conter, no mínimo, a indicação da conduta que deseja corrigir ou compensar e, se cabível, dos processos administrativos a serem abrangidos pelo ajuste. Também deverá estabelecer obrigações objeto do TAC, acompanhadas do respectivo cronograma de execução. O termo possui eficácia de título executivo extrajudicial. Para fins procedimentais, a norma estabelece:
Art. 6º No TAC proposto pela ANTT, caberá à Superintendência competente observar os requisitos dos art. 3º e 4º.
Em relação ao controle do objeto do acordo, a resolução prevê que o cumprimento das obrigações estabelecidas no TAC será apurado de acordo com cada item do cronograma de execução e com as condições estabelecidas no respectivo compromisso, observada a matriz de riscos para fins de responsabilização no caso de eventual descumprimento. O inadimplemento das obrigações assumidas quanto ao tempo, ao lugar ou à forma convencionados no ajuste e atraso superior à metade do prazo estabelecido para o cumprimento da respectiva obrigação são causas de rescisão do TAC.
1 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL. Agência Nacional de Transportes Terrestres. Resolução nº 5.823, de 12 de junho de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14 jun. 2018. Seção 1, p. 122-123.