Avaliações dos regimes próprios de previdência e equilíbrio das contas

por J. U. Jacoby Fernandes

A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF estabeleceu, desde a sua publicação, um novo marco legal para guiar os gestores na destinação dos recursos públicos, instituindo parâmetros para as finanças dos entes federados. A própria lei define que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

As ações para garantir o equilíbrio das contas públicas passam pelo cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, entre outros. Um dos pontos a serem observados com atenção é o pagamento dos regimes de previdência.

Os art. 68 e 69 da LRF tratam dos regimes de previdência, destacando-se no art. 69 que “o ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial”1. O Regime Próprio de Previdência Social refere-se ao regime de previdência dos servidores públicos, conforme disposto no art. 40 da Constituição de 1988.

Para realizar as avaliações atuariais dos regimes próprios de previdência social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, recentemente o Ministério da Fazenda publicou uma portaria destacando as normas aplicáveis à avaliação e os parâmetros para a definição do plano de custeio e o equacionamento do déficit atuarial. A portaria determina:

Art. 3º Deverão ser realizadas avaliações atuariais anuais com data focal em 31 de dezembro de cada exercício, coincidente com o ano civil, que se refiram ao cálculo dos custos e compromissos com o plano de benefícios do RPPS, cujas obrigações iniciar-se-ão no primeiro dia do exercício seguinte.

  • 1º A avaliação atuarial com data focal em 31 de dezembro de cada exercício deverá:

I – ser elaborada por atuário habilitado;

II – atender aos parâmetros gerais estabelecidos nesta Portaria e nas instruções normativas editadas pela Secretaria de Previdência;

III – ser realizada em consonância com a Nota Técnica Atuarial (NTA) do plano de benefícios do RPPS;

[…]

  • 2º Os resultados das avaliações atuariais anuais deverão ser registrados no Relatório da Avaliação Atuarial.¹

O ente federativo deverá comprovar à Secretaria de Previdência a realização das avaliações atuariais anuais por meio do encaminhamento do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA. A avaliação atuarial inicial do regime próprio, além de atender aos parâmetros gerais, deve estar embasada em estudo técnico de viabilidade administrativa, financeira e atuarial, a ser encaminhado pelo ente federativo à Secretaria de Previdência para análise do equilíbrio financeiro e atuarial do regime a ser instituído. A norma ainda destaca:

Art. 15. O ente federativo, a unidade gestora do RPPS e o atuário responsável pela elaboração da avaliação atuarial deverão eleger conjuntamente as hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras adequadas à situação do plano de benefícios e aderentes às características da massa de beneficiários do regime para o correto dimensionamento dos seus compromissos futuros, obedecidos os parâmetros mínimos de prudência estabelecidos nesta Portaria, que poderão ser revistos por instrução normativa da Secretaria de Previdência.2

Com a determinação, o ente federado poderá se preparar para os gastos do exercício futuro, fixando a estratégia de equilíbrio fiscal e dos gastos. A norma é bastante extensa e detalhada, informando as ações em cada etapa do processo de avaliação atuarial.

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¹ BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 5 maio 2000.

2 MINISTÉRIO DA FAZENDA. Portaria nº 464, de 19 de novembro de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 nov. 2018. Seção 1, p. 34-42.