Balizas simplificadas para análise de prestação de contas em convênios

O dever de prestar contas, contra o qual se insurgem vários segmentos da Administração, notadamente aqueles que, fraudando a verdade, procuram antagonizá-lo ao comando da eficiência, constitui norma elementar de conduta de quem quer que se utilize dos recursos públicos. Basta lembrar que a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, registra, em seu art. 15, que “a sociedade tem o direito de pedir conta a todo agente público de sua administração”.

A Constituição Federal coloca as vigas mestras do dever de prestar contas ao estabelecer, em seu art. 70, parágrafo único, que “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, guarde, arrecade, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

O dever de prestar contas é uma obrigação constitucional de quem trabalha com recursos públicos, na sua mais lata acepção, assim entendidos os que provêm do erário ou pela sua natureza têm origem a tanto equiparada, como ocorre com as contribuições parafiscais.

O dever de prestar contas, insculpido no inc. II do art. 71 do Estatuto Político fundamental, dirige-se ao controle externo da Administração Pública, fixando-se a competência das cortes de contas apenas, como regra, sobre aqueles que atuam como agentes da Administração Pública, na mais ampla acepção.

Estão jungidos ao dever de prestar contas os administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal. Do mesmo modo, o dever de prestar contas se estende àqueles que recebem dinheiro público para a execução de determinadas atividades.

Por vezes, o vínculo jurídico, por força de lei, pode impor ao contratado o dever de prestar contas; somente por força de lei ao contrato pode ser atribuído esse vínculo. Importa notar que não é suficiente o dever de zelar pelos bens públicos ou não causar prejuízo à Administração imposto por cláusula contratual; mais que isso, é necessário que a lei permita ou imponha que o contratado fique subjugado ao dever de prestar contas. Tal hipótese é comum, por exemplo, num tipo particular de ajuste: o convênio. Note-se, porém, que o convenente fica sujeito ao dever de prestar contas, e somente sobre a parcela transferida é que se admite também o dever de prestar contas ao repassador.

Para racionalizar exame das contas, recentemente a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República expediu portaria1 estabelecendo procedimentos simplificados para realização da análise financeira das prestações de contas finais de convênios e instrumentos congêneres.

Para que possa ser utilizado o procedimento simplificado, é preciso que se observe a execução física do objeto devidamente aprovada; a análise da execução financeira da prestação de contas final não concluída; vigência exaurida na data da publicação da portaria; e o valor total do repasse de recursos públicos federais inferiores a R$ 750.000,00.

Caso a prestação de contas final não seja aprovada na primeira análise realizada pelo procedimento simplificado, o convenente será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, proceder à regularização. A portaria ainda prevê a substituição de meios probatórios para a facilitação do processo de análise.

A norma, porém, traz uma ressalva: “a aprovação da prestação de contas final referente à execução financeira, na forma desta portaria, não exclui a possibilidade de reanálise nos casos de denúncia ou representação sobre a inexecução do objeto ou desvio de finalidade, caso em que o processo deverá ser desarquivado para adoção dos procedimentos de apuração dos fatos e das responsabilidades com vistas a eventual ressarcimento ao erário”.

1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário. Portaria nº 215, de 28 de março de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 mar. 2017. Seção 01, p. 02-03.

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