Bens de cônjuge de acusado de improbidade também devem ser bloqueados, confirma AGU

O entendimento da AGU é de que a indisponibilidade e pesquisa dos bens de cônjuges são meios “idôneos para assegurar eventual e futura execução da ação de improbidade administrativa”.

por Alveni Lisboa

A Advocacia-Geral da União – AGU confirmou, junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que os bens de cônjuges de acusados de improbidade também devem ser bloqueados. O caso envolvia uma ação movida contra dois ex-prefeitos do município de Anita Garibaldi/SC que deixaram de prestar contas de mais de R$ 1 milhão referentes a repasses do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE para construção de escola.

A AGU recorreu ao TRF4 após decisão de primeira instância negar o pedido de bloqueio de bens das esposas dos ex-prefeitos. No recurso, o órgão reforçou que ambos gestores são casados no regime da comunhão universal de bens e que a jurisprudência de tribunais regionais contempla essa possibilidade. O entendimento da AGU é de que a indisponibilidade e pesquisa dos bens de cônjuges são meios “idôneos para assegurar eventual e futura execução da ação de improbidade administrativa”.

Segundo a Advocacia-Geral, “esse tipo de medida é importante para a recuperação de ativos, pois em algumas situações os réus buscam ocultar os bens colocando-os em nome de entes próximos ou de empresas.” A AGU conseguiu reverter a situação e fazer com que os ex-prefeitos arcassem com prejuízo e multa – que totalizam mais de R$ 5,7 milhões – decorrente do não cumprimento do dever de prestar contas.

Comentários do professor Jacoby Fernandes: a prestação de contas é uma obrigação constitucional de quem trabalha com recursos públicos, na sua mais lata acepção, assim entendidos como os que provêm do erário ou cuja natureza tem origem a tanto equiparada, como ocorre com as contribuições parafiscais. Insculpido no inc. II do art. 71 da Constituição Federal, o dever de prestar contas dirige-se ao controle externo da Administração Pública, fixando-se a competência das Cortes de Contas apenas, como regra, sobre aqueles que atuam como agentes da Administração Pública. Estão jungidos a esse dever os administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal.

Com informações do site da AGU.