Capacitação contínua de servidores no âmbito do TST

por J. U. Jacoby Fernandes e Ana Luiza Q. M. Jacoby Fernandes

A seleção dos profissionais que vão atuar como servidores públicos, em regra, deve ser impessoal e prezar pelo melhor quadro para cumprir a sua função pública. O art. 37, inc. II, da Constituição Federal destaca que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

O Centro terá como atribuição a coordenação e a realização de ações de capacitação específicas para servidores da Justiça do Trabalho

É comum que se afirme que a posse de servidor ou empregado concursado minimiza a importância e a necessidade do treinamento. Se o conhecimento é condição de ingresso, é também verdade que nenhum concurso pode substituir os cursos de aperfeiçoamento para melhorias na prestação dos serviços públicos.

A principal função de um agente público é cumprir o princípio da legalidade e, portanto, conhecer minimamente as normas que regem a organização e as que se relacionam diretamente com as atribuições do órgão. Por mais que o concurso exija o conhecimento, nenhum candidato inicia o exercício de suas atribuições conhecendo as normas específicas da forma como os trabalhos funcionam. Além desse fato, os valores que devem guiar a conduta do agente público e o dever de “servir ao público” não são aferidos em provas de concurso, necessitando ser trabalhados no indivíduo.

O conhecimento é o início do processo de mudança individual e institucional em qualquer organização. A principal função do gestor público está em administrar com eficiência os recursos, e investir em qualificação é a melhor forma de construir cenários e paradigmas irreversíveis para o desenvolvimento. O treinamento é um direito e um dever essenciais ao servidor e à Administração, na medida em que todos os agentes podem exigir receber do órgão a qualificação necessária ao desempenho de uma função, a exemplo do que ocorre com as licitações, em que esse dever foi imposto expressamente.

O direito à capacitação independe de o vínculo ser efetivo, decorrente de provimento pelo concurso público, ou ser precário, decorrente do provimento de cargo demissível ad nutum, também denominado cargo de natureza especial ou de confiança. Também em relação aos vínculos terceirizados de mão de obra residente ou para serviços de natureza contínua, pode haver o direito à qualificação.

Considerando todas essas premissas, não há como não exaltar a decisão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, que aprovou, em sessão ordinária, no último dia 25 de agosto, a criação do Centro de Educação Corporativa da Justiça do Trabalho – CEduc-JT, destinado à capacitação dos servidores em áreas específicas e alinhadas às suas políticas e estratégias.

O Centro terá como atribuição “a coordenação e a realização de ações de capacitação específicas para servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, mediante cursos que atendam às políticas e estratégias do CSJT e do Judiciário do Trabalho, nas áreas judiciária, administrativa e gerencial”, conforme relatado em texto1 publicado no Portal do Tribunal Superior do Trabalho – TST.

No mesmo texto, o ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente do TST, destacou: “o centro será o pontapé inicial para que todos os servidores da Justiça do Trabalho sejam adequadamente capacitados, nos mesmos moldes do que ocorre com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho – Enamat para os magistrados”. Mais uma boa prática na Administração Pública.

1 CSJT aprova criação de centro de treinamento para os servidores da JT. Portal TST. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/>. Acesso em: 31 ago. 2017.

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