Capacitação de administradores e conselheiros fiscais como vetor de eficiência

por J. U. Jacoby Fernandes

Tanto na Administração Pública como na iniciativa privada, os profissionais que atingem os altos postos das companhias se situam naquela posição em razão, em regra, do alto grau de conhecimento e da competência reconhecida que possuem para gerir as funções que lhe são cabíveis. Se ali estão, são capazes de executar suas atividades com destreza, qualidade e com a confiança de quem os indicou, em caso de cargos de livre nomeação.

A posição elevada na cadeia hierárquica em uma companhia, porém, não pressupõe que não há mais o que se especializar. A busca pela excelência, como sabemos, é um processo de constante aperfeiçoamento, permeado pela busca por informações de qualidade e construção contínua de conhecimento.

Recentemente, a Companhia Nacional de Abastecimento – Conab, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura e responsável pela execução de políticas públicas voltadas para o abastecimento alimentar no País, publicou a consolidação do seu estatuto social, aprovado em assembleia geral extraordinária. No texto do estatuto consta expressa previsão para ações de aperfeiçoamento dos membros da Conab:

Art. 45. Os Administradores e Conselheiros Fiscais, inclusive o representante dos empregados, devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos disponibilizados direta ou indiretamente pela Conab sobre:

I – legislação societária e de mercado de capitais;

II – divulgação de informações;

III – controle interno;

IV – código de conduta;

V – Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e

VI – demais temas relacionados às atividades da Conab.

Parágrafo único. É vedada a recondução do Administrador ou do Conselheiro Fiscal que não participar de nenhum treinamento anual disponibilizado pela Conab nos últimos dois anos.

A medida é louvável e demonstra o compromisso da companhia em sempre buscar que os atos de administração estejam em consonância com a expectativa legal. É importante observar, ainda, que, dentre os temas listados, consta a formação baseada na Lei nº 12.846/2013, popularmente conhecida como Lei Anticorrupção.

Código de Conduta e Integridade

O estatuto prevê a formação acerca do Código de Conduta da instituição. O próprio estatuto detalha os temas de que deve dispor o Código:

I – princípios, valores e missão da Conab, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude;

II – instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;

III – canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e normas obrigacionais;

IV – mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias;

V – sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade;

VI – previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código de Conduta e Integridade, a empregados, Administradores e Conselheiros Fiscais, e sobre a Política de Gestão de Riscos, a Administradores.1

Por fim, o estatuto determina que todos os empregados, administradores e membros do Conselho Fiscal deverão assinar termo de ciência do Código de Conduta e Integridade. Com o treinamento, os administradores terão conhecimento suficiente para aplicar os ditames e fazer valer o Código, a fim de garantir a excelência da atuação da Conab.

1 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. Companhia Nacional de Abastecimento. Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19 de dezembro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 jan. 2018. Seção 1, p. 02-08.