por J. U. Jacoby Fernandes e Ana Luiza Q. M. Jacoby Fernandes
Os contratos realizados com a Administração Pública, seja para a aquisição de bens, seja para a alienação desses, deve ser regido pelo princípio da legalidade. O art. 37 da Constituição de 1988 prevê, assim, que Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Em complemento, o inc. XXI destaca que, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Assim sendo, a observância à legalidade é fundamental para que o procedimento licitatório seja realizado em cumprimento a todos os padrões estabelecidos, sem, assim, gerar danos à Administração Pública. No âmbito da alienação de bens, por exemplo, a exigência de lei para que a Administração possa alienar é condição essencial à prática do ato, e sua ausência acarreta a nulidade de pleno direito, descabendo a ratificação posterior.
Nesse sentido, o Decreto-Lei nº 201/1967, no art. 1º, inc. X, estabelece que é crime de responsabilidade dos prefeitos municipais alienar ou onerar bens imóveis ou rendas municipais sem autorização da Câmara ou em desacordo com a lei. A Lei de Improbidade Lei nº 8.429/1992 que abrangeu todos os agentes públicos, tipifica como crime a alienação, sem lei, no seu art. 10, incs. I e IV, desde que fique caracterizado prejuízo ao erário.
Também a Lei nº 8.666/1993, no art. 89, considera crime deixar de observar as formalidades legais na contratação direta, entre as quais se insere a alienação de bens imóveis sem lei. Isso apenas no âmbito da alienação. É fundamental que os gestores públicos estejam preparados para lidar com eventuais fraudes em licitações públicas. Para tanto, o Ministério do Planejamento realizou recentemente uma capacitação de seus servidores que lidam com procedimentos licitatórios.
De acordo com reportagem1 sobre o evento, a atuação do Ministério é no sentido de familiarizar os servidores com a legislação e também com os mecanismos utilizados para cometer os crimes. Por enquanto, estamos numa fase de mudança de cultura, de sensibilização dos servidores. Nosso trabalho mais forte tem sido na gestão de riscos, inclusive riscos de integridade que abordam fraudes e corrupção, explicou Rodrigo Fontenelle, assessor especial de Controle Interno do Ministério.
A ação do Ministério do Planejamento é muito importante para o aperfeiçoamento da Administração Pública. Ao contrário da maneira como costumam proceder os encarregados de cortes de orçamento, o treinamento é um direito e um dever do servidor na medida em que pode exigir receber do órgão a qualificação necessária ao desempenho de uma função, a exemplo do que ocorre com as licitações, na forma definida no art. 51 da Lei nº 8.666/1993.
O conhecimento é o início do processo de mudança individual e institucional em qualquer organização. A principal função do gestor público está em administrar, com eficiência, os recursos, e investir em qualificação é a melhor forma de construir cenários e paradigmas irreversíveis para o desenvolvimento. Contextualizada essa missão de forma geral, quando inserida no âmbito da gestão pública, significará reverter recursos em prol do desenvolvimento da sociedade e satisfação das necessidades essenciais.
1 Ministério capacita servidores para detectar fraudes em licitações públicas. Portal do Ministério do Planejamento. Disponível em: <http://www.planejamento.gov.