Cobrança de créditos por autarquias e fundações públicas

por J. U. Jacoby Fernandes

A cobrança de recursos pertencentes à União ou a seus órgãos e entidades representa importante instrumento de arrecadação de valores para a Administração Pública. Recentemente, neste informativo, destacamos manifestação do Tribunal de Contas da União – TCU sobre o tema.

Na ocasião1, a Corte pediu esclarecimentos a diversos órgãos e entidades públicas acerca de questões como o alto índice de multas pendentes de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin, que compõem a planilha de arrecadação de multas; o elevado percentual de multas sob risco de prescrição; as razões do crescimento discrepante da quantidade e dos valores das multas canceladas; entre outros.

A manifestação do TCU demonstra a preocupação também dos órgãos de controle sobre a efetiva cobrança dos valores devidos à Administração Pública. Os meios de cobrança, porém, dependem de um procedimento definido e detalhado, em cumprimento ao princípio da legalidade. O devedor precisa estar ciente de seus direitos e ter claros os meios pelos quais o Estado poderá se valer para efetivar a sua pretensão de cobrança.

Para disciplinar a cobrança dos créditos constituídos pelas autarquias e fundações públicas, o Governo expediu decreto2 detalhando os procedimentos para a remessa desses créditos tributários e não tributários para a Procuradoria-Geral Federal para fins de cobrança extrajudicial ou judicial. A norma, porém, estabelece: “este Decreto não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil e aos créditos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda”2.

Conforme destaca o texto do novo decreto, uma vez constituído o crédito, cabe à entidade pública comunicar ao devedor sobre a existência de débito passível de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin e fornecer todas as informações necessárias. O prazo para tal ato é de 15 dias após a constituição definitiva do crédito.

Em 75 dias após a notificação do devedor, o débito será incluído no Cadin. Para fins de parâmetros temporais, fixa a norma: “a notificação expedida por via postal ou telegráfica para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito será considerada entregue após quinze dias da expedição”2. O decreto prevê, ainda, a possibilidade de novo meio de notificações acerca de eventuais obrigações junto a essas entidades federais:

Art. 3º As autarquias e fundações públicas federais poderão disponibilizar ao devedor a opção de receber notificações por meio eletrônico.

§ 1º É de responsabilidade do devedor que optar pelo recebimento de notificações por meio eletrônico manter seu cadastro atualizado no sistema eletrônico.

§ 2º É permitido, a qualquer tempo, o descadastramento do sistema eletrônico.

§ 3º Exceto se lei estabelecer prazo diverso, o devedor será considerado notificado quinze dias após a inclusão da notificação no sistema eletrônico.2

Após a inclusão dos débitos no Cadin, as entidades públicas remeterão os processos administrativos para a Procuradoria-Geral Federal – PGF a fim de que o órgão realize a cobrança dos valores. A PGF ficará, assim, responsável pela gestão dos créditos. “Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado reconhecer a nulidade da constituição definitiva do crédito, a gestão do crédito será restituída às autarquias e fundações públicas federais”2, destaca o texto do decreto.

1 TCU. Processo nº 014.782/2017-0. Acórdão nº 2328/2017 – Plenário. Relator: ministro Aroldo Cedraz.

2 BRASIL. Decreto nº 9.194, de 07 de novembro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 08 nov. 2017. Seção 1, p. 02-03.