Código de conduta para fornecedores – ação do Ministério dos Direitos Humanos

por J. U. Jacoby Fernandes

No ato da efetivação de uma compra, diversos fatores são levados em consideração na escolha do produto. Preço, embalagem, divulgação, marca… A esses critérios, cada vez mais, novos valores estão sendo agregados, também no que diz respeito àqueles que produzem e fornecem os produtos. O próprio mercado exige uma postura ética das empresas e, em caso de ações em desacordo com a moralidade, é possível que o valor comercial da organização seja profundamente abalado.

A Administração Pública também busca observar certos requisitos no momento da contratação de seus fornecedores. Além dos atestados de regularidade fiscal e trabalhista, alguns estados estão começando a propor a exigência da instituição de programas de integridade para empresas que realizam contratações de montante elevado. Exige-se, assim, um compromisso cada vez mais ético dessas entidades.

De modo a orientar a atuação dessas empresas, recentemente o Ministério dos Direitos Humanos instituiu o Código de Conduta e de Respeito aos Direitos Humanos para Fornecedores de Bens e de Serviços do órgão. A referida norma fixa:

Art. 2º É obrigatória a adoção dos princípios, diretrizes e responsabilidades contidos no Código por ocasião da publicação de editais, e a inclusão de cláusulas nos contratos, convênios e instrumentos congêneres, a fim de orientar empresas e entidades no cumprimento das exigências nele previstas.

  • 1º Cada instrumento contratual e de parceria preverá requisitos para a adoção do Código pelas empresas e parceiros, observadas as especificidades de cada uma delas, tais como porte, número de empregados ou colaboradores e capacidade organizativa.
  • 2º Os contratos e termos de parceria exigirão a apresentação, com 90 (noventa) dias de antecedência da data de eventual prorrogação, de relatório por parte dos contratados e parceiros sobre a implementação do Código nas respectivas empresas ou entidades.1

O Código foi produzido pelo Comitê de Contratos e Convênios, pela Consultoria Jurídica e pela Secretaria Nacional de Cidadania do Ministério dos Direitos Humanos, com contribuições da sociedade civil, e direciona-se a todas as instituições e empresas e respectivas filiais, coligadas, controladas e subsidiárias, com as quais o Ministério dos Direitos Humanos estabelece, ou esteja interessado em estabelecer, parcerias e contratos.

Com a medida, todas as pessoas jurídicas privadas que pretenderem fornecer bens, serviços ou produtos ao Ministério dos Direitos Humanos deverão ter pleno conhecimento do conteúdo do Código e assinar o Termo de Responsabilidade e de Compromisso com o instrumento, comprometendo-se, inclusive, a dar conhecimento também a seus fornecedores, parceiros, e a toda sua cadeia produtiva, ainda que terceirizada. “O grau de vinculação e de exigência do Código será preferencialmente proporcional ao valor do contrato avençado e ao risco de que práticas danosas ocorram ao longo da sua execução”, prevê o documento.

Um ponto ainda de especial atenção da norma refere-se às recomendações de contratação de profissionais pelas empresas que prestam serviço ao Ministério. A norma prevê:

11 – Proceder à implementação, previamente à contratação com terceiros colaboradores, fornecedores ou prestadores de serviços, de processo de avaliação e averiguação quanto à atuação desses, sobretudo para se evitar contratações com terceiros envolvidos em histórico de condutas antiéticas e/ou operações suspeitas, que possam envolver a empresa em negócios ilícitos ou suspeitas de qualquer ordem;1

O Ministério dos Direitos Humanos, por fim, destaca que as diretrizes devem funcionar de forma conjunta e sistêmica, com envolvimento direto de toda a força de trabalho da empresa e cadeia de fornecimento, possibilitando o aperfeiçoamento contínuo da empresa e diminuição dos impactos negativos que ela pode produzir na sociedade.

1 MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS. Portaria nº 350, de 20 de novembro de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 nov. 2018. Seção 1, p. 163-165.