por J. U. Jacoby Fernandes
No desempenho de suas funções, os agentes de controle devem ter liberdade de atuação para proceder às verificações, analisar documentos, colher provas e fazer amostragens, bem como emitir o resultado de suas análises. Tal liberdade, porém, deve estar adstrita à legalidade e aos princípios da Administração Pública, manto que deve cobrir a atuação de todo agente público.
A ação dos agentes de controle deve ser realizada com fiel cumprimento das diretrizes de políticas públicas e do acatamento de leis e normas em geral. Em complemento às orientações de atuação dos agentes de controle, os tribunais de contas podem instituir códigos de ética para os seus profissionais.
Um exemplo dessa atuação foi executada pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul – TCE/MS, que recentemente aprovou o projeto de resolução para a consolidação do Código de Ética dos Servidores do Tribunal. O texto foi aprovado pelo Pleno e publicado no portal da Corte.
O texto apresenta, logo no início da publicação, as diretrizes de comportamento dos servidores do órgão:
Art. 5º O agente público deverá pautar o seu comportamento consoante as seguintes diretrizes:
I – no relacionamento com autoridades públicas: respeito às regras protocolares, às respectivas competências e à coordenação estabelecida para a ação;
II – no relacionamento com a sociedade em geral: respeito aos valores, às necessidades e às boas práticas da comunidade, contribuindo para a construção e consolidação de uma consciência cidadã;
III – no relacionamento com a imprensa, desde que devidamente autorizado: observância das normas e da posição oficial da instituição e cuidado com a expressão de opiniões contra a honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente público; e
IV – no relacionamento com contratados: atuação com profissionalismo, impessoalidade e transparência, com atenção para os aspectos legais e contratuais envolvidos, resguardando-se de eventuais práticas desleais ou ilegais de terceiros. 1
Um ponto de destaque da norma refere-se ao estabelecimento de regras para a tramitação de apurações de condutas dos servidores que supostamente contrariariam a ética profissional. Nesse sentido, estabelece:
Art. 25. O processo ético constitui-se de procedimento de natureza sumária e pessoal, que será instaurado, por determinação do Corregedor-Geral, de ofício ou em virtude de representação ou denúncia fundamentada, acompanhada da documentação com a qual se pretende provar o alegado e da identificação do representado.
Por fim, a nova norma prevê que a violação de disposições do Código de Ética constitui infração ética, sujeitando aquele que desrespeitá-las às sanções e medidas administravas estabelecidas no Código.
1TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. Código de Ética dos Servidores. Disponível em <http://www.tce.ms.gov.br/portal-services/files/arquivo/nome/11128/c8fa8a25184f91393894ba8904de1641.pdf>. Acesso em: 04 maio 2018.