COTAÇÃO DE 100% DA QUANTIDADE ESTIMADA

Com referência ao art. 12, do Decreto nº 3.931/2001: Nossos editais exigem a cotação de 100% da quantidade estimada. Dessa forma, temos apenas um fornecedor registrado para cada item, sendo que os demais fornecedores que participaram do pregão, podem ser chamados, obedecendo a ordem de classificação, para negociação de preço e para compor a ata se for o caso. Resolvemos, por analogia, utilizar a Lei nº 8.666/1993. Está correto?

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