por J. U. Jacoby Fernandes
Imprimir uma conduta ética em todas as suas atribuições é um dever do servidor público não apenas com o órgão ao qual pertence ou com a sua fonte pagadora, mas com toda a sociedade. Os princípios da conduta ética do servidor no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público devem ser difundidos nos órgãos da Administração Pública.
No Direito Administrativo, a ética é um bem jurídico que deve compor a função pública de forma a preservar o interesse da Administração. Os diplomas normativos existem no plano federal na forma de leis, decretos e portarias, os quais pretendem internalizar a ética, a moral e a probidade nas atividades administrativas. A Administração Pública visa atender ao bem comum e deve atuar conforme a lei e o Direito, bem como seguir os padrões de ética, decoro e boa-fé.
Desde a edição da Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, um novo parâmetro de relações entre a Administração Pública e as empresas foi fixado, com vistas a coibir qualquer ato contrário à lisura das relações entre poder público e iniciativa privada. A partir da edição da Lei Anticorrupção, as pessoas jurídicas passaram a ter um marco de adequação de suas ações para que não ultrapassem os limites legais e possam sofrer sanções por parte da Administração.
O Ministério das Relações Exteriores, a fim de regular o contato entre os seus servidores e as empresas internacionais que transacionam com o Brasil, instituiu recentemente o Código de Conduta para seus profissionais. A norma destaca que a relação entre o Ministério e o setor empresarial deve ser conduzida em estrita observância às leis e princípios que regem a atuação da Administração Pública, com especial atenção à legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, ética, integridade e transparência.
O Código estabelece uma série de prerrogativas ao servidor na atuação junto às empresas internacionais. Fixa, por exemplo, que servidor que participar da reunião “poderá interrompê-la, a qualquer tempo, caso os temas tratados não coincidam com a pauta previamente acordada”1. Em relação às informações sigilosas, o Código prevê que os servidores não a divulgarão em troca de vantagens, nem negociarão quaisquer instrumentos financeiros a ela relacionados, “seja em nome próprio ou de terceiros, nem encorajarão a outrem que o faça, de forma velada ou explícita”. Informa, ainda, que “a divulgação ou permissão de divulgação de informação sigilosa ou pessoal constitui conduta ilícita que enseja responsabilidade do agente público, nos termos da legislação vigente”1.
Recebimento de Benefícios
O Código de Conduta traz um capítulo específico que trata do recebimento de presentes pelos servidores públicos, nos seguintes termos:
Art. 10. Em consonância com o disposto na Resolução nº 3, de 23 de novembro de 2000, da Comissão de Ética Pública, da Presidência da República (com as alterações da Resolução nº 6/2001), o Chefe do Posto ou Unidade deverá observar e fazer observar as seguintes regras sobre o tratamento de presentes:
I – É vedada a aceitação de presentes pelos servidores do MRE, de qualquer valor, quando o ofertante for pessoa, empresa ou entidade que:
a) tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão que possa ser tomada pelo servidor em razão do cargo;
b) mantenha relação comercial com o MRE;
c) represente interesse de terceiros, como procurador ou preposto, de pessoas, empresas ou entidades compreendidas nas alíneas “a” e “b”.1
A aceitação de presentes será permitida apenas em alguns casos listados no Código de Conduta, como quando ofertados por autoridades estrangeiras, nos casos protocolares em que houver reciprocidade ou em razão do exercício de funções diplomáticas.
1 MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. Portaria nº 141, de 09 de fevereiro de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 15 fev. 2018. Seção 1, p. 28-29.