por J. U. Jacoby Fernandes
O Conselho Administrativo de Atividades Financeiras – COAF é um órgão criado pelo Governo Federal para atuar na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. As competências do COAF estão definidas na Lei nº 9.613/1998, que estabelece:
Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
[…]
Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.1
Devido à importância do órgão para o combate à corrupção e com o redesenho da Administração Pública pelo governo Jair Bolsonaro, um dos primeiros atos do novo presidente foi publicar o Decreto nº 9.663/2019 aprovando o novo estatuto2 do COAF. A medida transfere o COAF para a estrutura do novo Ministério da Justiça e Segurança Pública, chefiado pelo ministro Sérgio Moro.
Ponto interessante da norma é a lista de servidores que compõe o Plenário do Conselho, com a presença de integrante da Superintendência Nacional de Previdência Complementar do Ministério da Economia. Conforme destacou-se ontem, 2, neste informativo, a presença de representante da entidade visa conhecer informações de planos de previdência complementares, criados por particulares que são, por lei, imunes a medidas judiciais.
Episódio recente da vida nacional ocorreu quando determinado agente público aplicou elevada quantia de recursos num fundo de previdência complementar privado exatamente para proteger-se de eventual arresto de bens. Agora, com a nova composição, o fato seria conhecido e coibido pelo COAF.
Reforço ao combate à corrupção
Um importante reforço ao combate à corrupção está estabelecido no artigo que trata da competência do Plenário. A norma prevê que cabe ao colegiado elaborar a relação de transações e operações suspeitas, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998. A Lei referida, a mesma que criou o COAF, elenca as autoridades responsáveis por analisar as operações que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes e comunicar a sua existência.
O rol de pessoas – físicas ou jurídicas – responsáveis por identificar, manter registro e comunicar operações financeiras está previsto no art. 9º da Lei nº 9.613/1998 e inclui as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização; as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços; além de bancos e diversas outras instituições. Com a medida, busca-se ampliar a visão do Estado sobre possíveis atividades ilícitas para coibi-las.
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1 BRASIL. Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências. Brasília, DF, Presidência da República, [1998], Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9613.htm. Acesso em: 03 jan. 2019
2 BRASIL. Decreto nº 9.663, de 01 de janeiro de 2019. Aprova o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf. Diário Oficial da União: seção extra, Brasília, DF, ano 157, nº 1-A, p. 21-23, 02 jan. 2019.