Conselho Federal de Enfermagem cria Controladoria-Geral das atividades administrativas

por J. U. Jacoby Fernandes

A auditoria interna é o conjunto de técnicas com o objetivo de avaliar, de forma amostral, a gestão de determinado órgão, pelos processos e resultados gerenciais, mediante a confrontação entre uma situação encontrada com um determinado critério técnico, operacional ou normativo. O Tribunal de Contas da União – TCU despende especial atenção às atividades de auditoria interna na governança dos órgãos e entidades públicas.

Essa atividade diz respeito diretamente à atividade de controle interno da Administração Pública em exercício do seu poder de tutela. Mas a auditoria interna não é um instrumento utilizado apenas para a Administração Pública. As empresas privadas cada vez mais se utilizam de tais instrumentos para ampliar a transparência de sua gestão e aplicando medidas de integridade para garantir a lisura de suas ações.

Os conselhos profissionais, na condição de autarquias, compõem a Administração indireta e também atuam em prol de garantir maior transparência a suas atividades. Exemplo disso foi a instituição da Controladoria-Geral do Conselho Federal de Enfermagem em razão da necessidade de adequação do escopo das auditorias internas no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem ao adotado pela fiscalização do TCU.

A norma prevê a estruturação do controle interno no âmbito do Conselho Federal de Enfermagem, que deverá ser realizado na condição de controle preventivo, efetuado com a finalidade de evitar a ocorrência de erros, desperdícios ou irregularidades, mediante atuação prévia e concomitante; e controle corretivo, visando à adoção de ações corretivas, após a detecção de erros, desperdícios ou irregularidades nos atos administrativos, mediante atuação posterior. O controle interno será publicado.

Art. 6º O controle interno previsto no artigo 4º será executado nas seguintes formas:

I – preventivo-orientador, tendo por objetivo o exame e a conferência dos atos em elaboração, a orientação geral dos servidores e das atividades de cada unidade visando ao exato cumprimento das decisões superiores e das normas reguladoras da espécie;

II – documental, tendo em vista o exame de documentação sobre aspectos administrativos, patrimoniais, financeiros e contábeis, com fim de averiguar a exatidão e a regularidade dos atos e fatos da gestão;

III – retrospectivo, tendo em vista a ação fiscalizadora permanente, através de relatórios e de outros mecanismos de apropriação de informações;

IV – pericial, para atender solicitações dos comandos hierarquizados ou determinações do Plenário do Cofen.1

A atividade de controle interno pressupõe, também, uma base normativa para a sua efetivação. Nesse sentido, a Controladoria-Geral poderá contar com o assessoramento de técnicos de outros órgãos para a consolidação de leis e atos normativos sobre assuntos de interesse do controle, elaboração de manual de procedimentos, e criação e desenvolvimento de modelos de relatórios que contenham, de forma objetiva, todas as informações necessárias, pertinentes à atuação do órgão.

Por fim, a resolução do Conselho estabelece que a controladoria deverá criar critérios permanentes de atualização, certificação e aperfeiçoamento profissional visando à qualificação do corpo funcional de toda a estrutura.

1 CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Resolução nº 573, de 26 de março de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 abr. 2018. Seção 1, p. 63-64.