
No exercício de suas atribuições, os tribunais de contas possuem a importante função de responder a consultas. Assim, diante de uma dúvida sobre a viabilidade de determinada atuação, pode-se buscar, junto aos conselheiros das cortes de contas, a orientação necessária para o cumprimento das determinações legais acerca da ação.
Como regra, as máximas autoridades dispõem de órgão de consultoria jurídica e de controle interno que podem prestar o serviço especializado nessas áreas. Ocorre que, dada a especificidade da ação do controle externo e a complexidade da matéria, por vezes, a prévia interpretação da norma ou da tese torna-se extremamente recomendável.
Em termos de eficiência da Administração Pública, nada melhor para aqueles que lidam com finanças públicas que ter previamente a interpretação do órgão de controle externo. Para esses, a ação preventiva resultante tem mais largo alcance, porque o controle orientador é muito mais eficiente que o repressivo. O efeito que se espera de uma consulta, ao ser respondida, é que solucione a dúvida ocorrente e sirva de orientação para o consulente e para todos aqueles que enfrentem caso similar.
Nessa esteira, recentemente a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 1ª Região Fiscal realizou uma consulta ao Tribunal de Contas da União TCU acerca da licitação para permissão de exploração de terminal alfandegado de uso público do tipo Estação Aduaneira Interior EADI, comumente referido como porto seco, a ser implantado no município de Anápolis, no estado de Goiás.
O porto seco de Anápolis é um importante instrumento logístico para facilitar a circulação de mercadorias no território nacional e, consequentemente, alavancar a economia regional. Espera-se que o equipamento logístico movimente cargas refrigeradas farmacêuticas e químicas, adubos, fertilizantes, sementes, cereais e produtos que demandem acondicionamento em embalagens especiais.
Qualquer entrave no procedimento licitatório para a operação do equipamento, portanto, geraria danos à economia por atrasar o desenvolvimento do País. Nesse caso, o órgão local da Receita Federal buscou o suporte do TCU para a continuidade do procedimento licitatório. Por meio do Acórdão1 nº 570/2017, o TCU se manifestou no sentido de:
[…] que, dentro do escopo adotado para o exame do primeiro estágio do acompanhamento da licitação referente à outorga de permissão para exploração de terminal alfandegado de uso público do tipo Estação Aduaneira Interior (EADI) a ser implantado no município de Anápolis-GO, não foram observadas nenhuma irregularidade ou não-conformidade relevantes que justifiquem a paralisação do referido processo licitatório, após análise dos estudos referentes ao dimensionamento físico e operacional do terminal, à estimativa de demanda, receita, investimento e despesa, além da taxa de desconto do fluxo de caixa e da estrutura tarifária do empreendimento.
Mesmo não identificando qualquer irregularidade, apenas como sugestão de aperfeiçoamento, o TCU recomendou ao órgão da Receita que inclua, nas minutas do edital e do contrato a serem publicados, cláusula específica que explicite a necessidade de promoção do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, em virtude de situações que tornem inexigíveis as contribuições ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização Fundaf.
Diante do aval do TCU, a Superintendência Regional da 1ª Região Fiscal da Receita Federal criou a Comissão Especial de Licitação CEL visando à execução de certame licitatório na modalidade Concorrência Pública para seleção de interessado na permissão de porto seco. A portaria2 de criação foi publicada no Diário Oficial da União de ontem. A norma também designa os membros do colegiado e define as atribuições de todos.
1 TCU. Processo nº 031.914/2016-0. Acórdão nº 570/2017 Plenário. Relator: ministro Aroldo Cedraz.
2 MINISTÉRIO DA FAZENDA. Superintendência Regional. 1. Região. Portaria nº 241, de 18 de julho de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 jul. 2017. Seção 1, p. 21.