Uma das mais importantes funções do Tribunal de Contas é a de responder consulta. Como regra, as máximas autoridades dispõem de órgão de consultoria jurídica e de controle interno que podem prestar o serviço especializado nessas áreas. Ocorre que, dada a especificidade da ação do controle externo e a complexidade da matéria, por vezes, a prévia interpretação da norma ou da tese torna-se extremamente recomendável.
Em termos de eficiência da Administração Pública, nada melhor para aqueles que lidam com finanças públicas que ter previamente a interpretação do órgão de controle externo. Para este, a ação preventiva resultante tem mais largo alcance, porque o controle orientador é muito mais eficiente que o repressivo.
O Poder Legislativo, ao elaborar a lei orgânica que vai reger um tribunal de contas, dispensa, porém, menor importância a esse tema, transferindo para o poder regulamentar do regimento interno da Corte de Contas o disciplinamento dos requisitos. Estes, muitas vezes, são tantos e de tal ordem, que inviabilizam o conhecimento da consulta; noutras, os próprios tribunais de contas acabam por relevar o cumprimento dos requisitos, dada a importância da questão subjacente envolvida; e, finalmente, em outras, acabam por adotar engenhosa solução no sentido de, não podendo superar os requisitos formais, remeter o estudo elaborado sobre o mérito da questão, embora formalmente não a conheçam.
Para evitar que as Cortes se transformem em assessorias de níveis subalternos da Administração Pública, reduzindo não somente a sua importância, mas ainda sobrecarregando os serviços, desvirtuando-as de suas finalidades mais nobres e relevantes, costumam os tribunais de contas restringir o elenco de autoridades competentes para formular consultas. Nesse ponto, são inequívocos o acerto e suas posições.
Não se pode olvidar, porém, que o órgão de controle interno tem constitucionalmente o dever de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, motivo pelo qual, em reciprocidade e em benefício da eficácia desse apoio, o elenco de autoridade do controle interno com competência de formular consultas deveria ser o mais amplo possível.
O tema da competência de autoridade foi enfrentado recentemente pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ. A Corte decidiu que os titulares dos órgãos militares estaduais – Polícia Militar e Corpo de Bombeiros – poderão fazer consultas eletrônicas diretas à Corte de Contas com o objetivo de tirar dúvidas e evitar a tomada de decisões que possam ser contestadas pelo órgão fiscalizador.
Em matéria1 publicada no portal do tribunal, é destacado que “a resposta à consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto”. A permissão para a consulta para autoridades dos órgãos militares é resultado de relatório feito pelo conselheiro substituto Rodrigo Melo do Nascimento e aprovado no Conselho Superior de Administração do TCE, que resolveu adotar como parâmetro as regras estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União, que faculta aos comandantes das Forças Armadas a realização de consultas.
O TCE/RJ destaca ainda como legitimados o procurador-geral do estado, procurador-geral de justiça; defensor público-geral do estado; e o presidente de comissão da assembleia legislativa ou de câmara dos vereadores de município jurisdicionado.
1 PM e Bombeiros poderão fazer consultas ao TCE. Portal TCE/RJ. Disponível em: <http://www.tce.rj.gov.br/web/guest/todas-noticias/-/asset_publisher/SPJsTl5LTiyv/content/pm-e-bombeiros-poderao-fazer-consultas-ao-tce>. Acesso em: 25 maio 2017.