A Lei nº 8.666/1993 prevê no art. 25, caput, que é “inexigível” a licitação quando houver a “inviabilidade de competição”. Todos os compêndios clássicos sobre o tema traziam a ideia de que a inviabilidade de competição caracterizava-se quando só um futuro contratado ou só um objeto vendido por fornecedor exclusivo pudessem satisfazer o interesse da Administração. Há, porém, outras situações em que o caput é o enquadramento adequado.
Carlos Ari Sundfeld foi um dos primeiros mestres a estabelecer a teoria da inviabilidade de competição por contração de todos, uma das formas de pré-qualificação. Se a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, ela própria fixando o valor que se dispõe a pagar, os possíveis licitantes não competirão, no estrito sentido da palavra, inviabilizando a competição, uma vez que a todos foi assegurada a contratação.
É a figura do “credenciamento”, que o Tribunal de Contas da União vem recomendando para a contratação de “serviços médicos, jurídicos e de treinamento”. O instituto do credenciamento também é muito utilizado no âmbito da Administração Pública para a contratação de instituições financeiras para a realização de serviços bancários e outros, inclusive para a cobrança de dívida ativa.
A Administração Pública necessita contratar instituições para diversos serviços, inclusive para a transferência de recursos para as demais unidades federativas. Nesse sentido, é importante definir procedimentos específicos para a realização desses tipos de contratações.
Por meio de Portaria1, dos ministérios da Fazenda, do Planejamento e da Transparência, além da Casa Civil da Presidência da República e da Advocacia-Geral da União, foi instituído um grupo de trabalho com a finalidade de formular propostas ao aprimoramento e à padronização das condições de contratação de serviços de instituições financeiras, no interesse de execução de políticas públicas, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
A portaria interministerial estabelece como objetivos do grupo: realizar o diagnóstico sobre os contratos de prestação de serviços com instituições financeiras; mapear e propor melhorias aos processos de contratação, fiscalização, pagamento e aditamento dos contratos de prestação de serviços com instituições financeiras; propor normas complementares que eventualmente se façam necessárias para a efetiva aplicação das medidas propostas; e outas medidas pertinentes.
O grupo deverá, em um prazo de 90 dias contados da data da primeira reunião, apresentar um relatório de trabalho com a descrição das atividades desenvolvidas, a análise dos dados e informações verificadas e, conforme o caso, a proposição de encaminhamentos. Esse prazo pode ser prorrogado, excepcionalmente, por 30 dias.
1 MINISTÉRIO DA FAZENDA et al. Portaria Interministerial nº 81, de 14 de março de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 15 mar. 2017. Seção 01, p. 28.