Contratação de remanescente de obras

por J. U. Jacoby Fernandes

A Lei de Licitações e Contratos estabelece, entre as hipóteses de dispensa de realização de procedimento licitatório para a efetivação do negócio, a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço devidamente corrigido. A licitação, como regra, esgota-se com a adjudicação, que é a proclamação do vencedor do certame seletivo. A contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, conforme estabelecido no art. 24, inc. XI da Lei nº 8.666/1993, configura-se como exceção à regra geral.

Para que a contratação direta se enquadre nesse dispositivo, é imprescindível que a execução do objeto tenha sido iniciada. Se o licitante vencedor assinou o contrato, mas não deu início à execução, pode o contrato ser rescindido e convocado o segundo licitante, na forma do art. 64, § 2º, da Lei nº 8.666/1993. O estado da obra ou serviço ou dos bens fornecidos devem ser objeto de minucioso laudo,  preferencialmente elaborado pelo gestor do contrato e pelo preposto do contratado, para resguardar, de ambos os lados, os interesses. Sobre o tema, o Tribunal de Contas da União – TCU estabelece o seguinte:

A contratação direta de remanescente de obra decorrente de rescisão contratual (art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993) apenas se aplica quando houver parcelas faltantes para executar, não quando a má-execução por parte do contratado anterior ou a inépcia do projeto impuserem adoção de providências não previstas no contrato original. Havendo necessidade de corrigir, emendar ou substituir elementos relevantes de projeto ou de parcelas executadas incorretamente pelo contratante anterior, deverá realizar-se nova licitação, visando a sanar tais defeitos.1

É importante observar que, conforme destaca a Lei de Licitações, o novo contratado se vinculará à proposta do licitante vencedor não somente em relação ao preço, mas também a todas as condições ofertadas, integralmente. A proposta que o licitante remanescente formulou à Administração será desprezada, não intervindo de qualquer modo no ajuste: ou ele aceita as condições ofertadas pela Administração, que estará balizada, repita-se, integralmente, pelas condições constantes da proposta do licitante vencedor ou não. Inexiste qualquer possibilidade de negociação, acertamento, conciliação ou alteração equivalente.

Em relação à vinculação da nova contratada ao preço apresentado pela contratada originária, o TCU expediu orientação no seguinte sentido: “a contratação direta de remanescente de obra, serviço ou fornecimento decorrente de rescisão contratual (art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993) requer a manutenção das condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços unitários, devidamente corrigidos, e não apenas a adoção do mesmo preço global”2.

O relator do acórdão, ministro Benjamin Zimler, destacou que “respeitar os preços praticados no contrato anterior, que fora rescindido, constitui requisito indispensável para a contratação direta. Caso essa não fosse a intenção dos gestores públicos, deveriam ter promovido novo certame, facultando a participação de outras empresas”, concluiu.

1 TCU. Processo nº 013.777/2014-9. Acórdão nº 2.830/2016 – Plenário. Relatora: ministra Ana Arraes.

2 TCU. Processo nº 013.777/2014-9.Acórdão nº 1.443/2018 – Plenário. Relator: ministro Benjamin Zymler.

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