Contratação de terceiros para cobrança administrativa de recursos

por J. U. Jacoby Fernandes

Na última segunda-feira, 10 de setembro, o Ministério do Planejamento publicou Portaria Normativa que estabelece critérios e condições para contratação de terceiros para prestação de serviços de cobrança administrativa e arrecadação de receitas patrimoniais sob gestão da Secretaria do Patrimônio da União. A medida busca ampliar a capacidade do Estado de recuperar os valores devidos aos cofres públicos por meio de uma atuação especializada.

A contratação de empresas fundamenta-se em ditames do Decreto-Lei nº 2.398/1987, alterado em 2017, nos seguintes termos:

Art. 6º-E. Fica o Poder Executivo federal autorizado, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), a contratar instituições financeiras oficiais ou a Empresa Gestora de Ativos (Emgea), empresa pública federal, independentemente de processo licitatório, para a realização de atos administrativos relacionados à prestação de serviços de cobrança administrativa e à arrecadação de receitas patrimoniais sob gestão da referida Secretaria, incluída a prestação de apoio operacional aos referidos processos, de forma a viabilizar a satisfação consensual dos valores devidos àquela Secretaria.1

Como pode ser observado, não há a necessidade de realização de procedimento licitatório, podendo ser realizada a contratação direta de tais empresas com base nos ditames legais. De acordo com o novo regulamento publicado, o contrato terá a vigência de 12 meses, contados a partir da data de formalização, podendo ser prorrogado por interesse das partes por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 meses. Além do apoio operacional à cobrança administrativa dos créditos patrimoniais, o contrato contemplará ações relacionadas ao levantamento e encaminhamento de informações para atualização da base de dados de devedores da Secretaria do Patrimônio da União.

As cobranças administrativas, porém, respeitarão um limite de valor, conforme estabelece o regulamento:

Art. 4º Previamente ao início efetivo das atividades de cobrança, a Secretaria do Patrimônio da União disponibilizará para a contratada a base de dados referente à carteira de devedores, em padrão e leiaute a serem definidos e acordados entre as partes.

Parágrafo único. Somente serão encaminhados para cobrança administrativa os créditos com valores iguais ou inferiores ao limite fixado para a dispensa de ajuizamento de execuções fiscais de débitos da Fazenda Nacional, previsto no art. 1º da Portaria nº 75, de 22 de março de 2012 do Ministério da Fazenda.2

Nesse sentido, a medida valerá para débitos com valor de até R$ 20 mil. Caso os valores superem esse limite, serão inscritos para execução fiscal por meio judicial. A portaria ainda apresenta uma tabela a ser observada no pagamento dos serviços, por meio de um percentual de remuneração sobre os valores efetivamente arrecadados. “A remuneração devida à contratada será paga em conformidade com os prazos e condições estabelecidos no contrato, e será apurada ao final de cada mês civil, considerando os valores efetivamente repassados à Secretaria do Patrimônio da União”, complementa o texto.

A norma, por fim, estabelece que as atividades e ações de cobrança deverão ser iniciadas em até 90 dias corridos após a data de assinatura do contrato.

1 BRASIL. Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987. Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del2398.htm>. Acesso em: 12 set. 2018.

2 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO. Secretaria do Patrimônio da União. Portaria nº 8.840, de 04 de setembro de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 set. 2018. Seção 1, p. 80.

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Resumo do DOU
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