por J. U. Jacoby Fernandes
Na última terça-feira, destacou-se nessa coluna o posicionamento do Tribunal de Contas da União – TCU sobre a caracterização do pagamento antecipado de contratos administrativos como “erro grosseiro” para fins de responsabilização do agente público com base no art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – que dispõe: “O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”.
Naquela ocasião, o TCU exarou o seguinte acórdão, que rememora-se aqui:
Para fins de responsabilização perante o TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) a realização de pagamento antecipado sem justificativa do interesse público na sua adoção e sem as devidas garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto pactuado.1
É consabido que o pagamento antecipado é medida excepcional, devendo ser devidamente justificada e restrita apenas a situações em que esta prática é comum no mercado, como é o caso de assinatura de periódicos e pagamento de seguros. Em tais situações, é necessário justificar o interesse público envolvido, conforme destacado no acórdão.
A decisão pelo pagamento antecipado é um tema que exige bastante cautela por parte do ordenador de despesas, que deve estar atento e ciente de que esta ação poderá lhe gerar questionamentos se não estiver justificado corretamente no processo o motivo de ter escolhido esta opção. A ocorrência de pagamento antecipado também pode ser considerada falta grave, sujeitando o ordenador de despesas à multa, e, em não havendo o cumprimento da obrigação, à instauração de tomada de contas especial, com vistas ao ressarcimento pessoal do erário.
Em novo acórdão, dessa vez da Primeira Turma, o TCU elencou os requisitos a serem observados para a realização de pagamento antecipado de despesas, com base em manifestação da própria Corte (Acórdão no 1.341/2010) de relatoria do ministro-substituto Marcos Bemquerer.
São requisitos para a realização de pagamentos antecipados: i) previsão no ato convocatório; ii) existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e iii) estabelecimento de garantias específicas e suficientes que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação.2
No caso concreto analisado, o TCU apontou que os processos licitatórios e contratos juntados aos autos estavam desacompanhados do estudo que comprovassem a real necessidade e a economicidade para a antecipação do pagamento de 50% do valor contratado. Também observou que nos contratos apresentados não havia garantia específica e no montante do valor adiantado, o que contrariaria o art. 38 do Decreto no 93.872/1986. Com base nesses pontos, reconheceu a irregularidade na realização de pagamentos antecipados.
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1 TCU. Processo nº 020.244/2014-2. Acórdão nº 185/2019 – Plenário. Relator: ministro Benjamin Zymler.
2 TCU. Processo nº 006.543/2016-2. Acórdão nº 2856/2019 – Primeira Câmara. Relator: ministro Walton Alencar Rodrigues.