
por J. U. Jacoby Fernandes
No âmbito das ações de controle interno no seio da Administração Pública, corrigir e alterar atos, e particularmente contratos, é tarefa permanente que deve ser exercida de forma sistemática. Nesse sentido, inclusive periodicamente, o governo determina a reavaliação dos contratos administrativos, visando aferir a prática de novas condições de mercado.
No Distrito Federal, desde que iniciou o novo governo, a Controladoria-Geral do Distrito Federal iniciou um intenso trabalho de produção normativa para reforçar as ações de controle interno e a análise dos contratos. No dia 8 de janeiro, foram publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal novas orientações de atuação dos órgãos de controle interno em relação aos contratos firmados na Administração Pública. A norma prevê:
Art. 2º Os contratos a serem firmados e os pagamentos de qualquer natureza a serem realizados pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal serão analisados previamente pela unidade de controle interno competente, conforme critérios, especialmente de valor, definidos pelo Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal.
Art. 3º Os servidores da Controladoria-Geral do Distrito Federal formalmente designados para o cumprimento de missão institucional terão acesso a qualquer dependência física dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, bem como a qualquer processo administrativo ou documento, físico ou eletrônico, observado o dever de manter o sigilo funcional.1
No mesmo decreto foi fixada a obrigatoriedade para o envio de informações por parte dos órgãos públicos à Controladoria-Geral do Distrito Federal, órgão central de controle interno da Administração local.
No Diário Oficial de ontem, começaram a ser publicadas as primeiras portarias com os critérios estabelecidos para a análise dos contratos. Foram publicadas regras para a Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP.
Em relação à Secretaria de Saúde, a portaria definiu:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de análise prévia pela unidade de controle interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal nos seguintes termos:
I – Valores acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), no caso de contratos a serem firmados;
II – Valores acima de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), no caso de pagamentos a serem realizados.
1º. A análise prévia de contratos poderá ocorrer ao longo de todo o procedimento prévio à contratação, inclusive nos casos de dispensa, inexigibilidade de licitação, entre outros, até o momento da assinatura do contrato.2
No âmbito da Secretaria de Educação, o valor no caso de contratos a serem firmados é de acima de R$ 4 milhões. Ponto importante da norma refere-se à observância da capacidade técnica dos servidores. As normas destacam: “caso seja apurada falta de capacidade técnica ou falhas preponderantes nos relatórios de execução contratual ou congênere deverá ser dada ciência ao ordenador de despesa com o intuito de substituição ou capacitação do servidor ou comitê responsável”.
Ao final, o dispositivo legal fixou que é dever funcional do Chefe da Unidade de Controle Interno a imediata comunicação de qualquer irregularidade apurada durante a realização da análise prévia de pagamentos e contratos.
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1 DISTRITO FEDERAL. Decreto nº 39.620, de 07 de janeiro de 2019. Diário Oficial do Distrito Federal: seção 1, Brasília, DF, ano 48, nº 05, p. 03, 08 jan. 2019.
2 DISTRITO FEDERAL. Controladoria-Geral do Distrito Federal. Portarias nº 37, 38 e 39, de 18 de janeiro de 2019. Diário Oficial do Distrito Federal: seção 1, Brasília, DF, ano 48, nº 14, p. 06, 21 jan. 2019.