Controle Social nas agências reguladoras e procedimentos para a sua efetivação

por J. U. Jacoby Fernandes

Sempre que sou instado a falar sobre a atividade de controle, costumo destacar que o controle social talvez seja o mais efetivo. Esse entendimento não se desenvolve apenas no plano teórico e utópico. O controle realizado pela sociedade nas atividades estatais possui, em regra, uma credibilidade e uma atuação capaz de gerar resultados práticos junto à Administração Pública.

Desde a edição da Lei de Acesso à Informação, foram dados ao controle social mais instrumentos para a sua efetivação e, cada vez mais, vemos na Administração Pública um estímulo para que a atividade de controle social se desenvolva. Recentemente, inclusive, vimos que poderá ser possível a criação de aplicativos por cidadãos com os dados disponibilizados pelo Executivo Federal para aperfeiçoar o tratamento e a análise das informações provenientes da atividade estatal.

O controle social não deve se desenvolver apenas após a realização dos atos administrativos. É bastante produtivo observarmos atuações em que a sociedade é instada a se manifestar sobre as formas que necessita para efetivar o controle. Isso pôde ser observado em Audiência Pública realizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT que consultou a sociedade sobre o processo de participação na análise das ações da agência reguladora.

A Audiência pública serviu de base para a edição de uma resolução pela ANTT que dispõe sobre os meios do Processo de Participação e Controle Social na agência reguladora. A norma foi publicada no Diário Oficial da União e detalha a forma como a agência poderá buscar a sociedade para opinar sobre tema em análise. Assim destaca o texto:

Art. 2º Para fins desta Resolução, são utilizados os seguintes meios de Participação e Controle Social:

I – para a construção do conhecimento sobre dada matéria e para o desenvolvimento de propostas:

a) Tomada de Subsídio: meio que possibilita o encaminhamento de contribuições por escrito, em um período determinado; e

b) Reunião Participativa: meio que possibilita participação oral ou escrita em pelo menos uma sessão presencial.

II – para apresentar proposta final de ação regulatória:

a) Consulta Pública: meio que possibilita o encaminhamento de contribuições por escrito, em um período determinado; e

b) Audiência Pública: meio que possibilita participação oral ou escrita em pelo menos uma sessão presencial dentro de um período de encaminhamento de contribuições por escrito.1

Qualquer interessado na matéria a ser discutida pode propor à ANTT a aplicação dos meios de Participação e Controle Social. Além de recolher subsídios para as suas decisões, o processo garante a publicidade da ação regulatória da ANTT. “As contribuições e os nomes dos respectivos responsáveis pelas contribuições, pessoas físicas ou jurídicas, serão divulgados no endereço eletrônico da ANTT, nos relatórios e outros documentos gerados a partir dos resultados do Processo de Participação e Controle Social”, conforme estabelece a resolução. Essa divulgação, porém, não será realizada caso haja proibição legal.

Por fim, vale destacar que a norma prevê que a Agência deverá definir o prazo para recebimento de contribuições por escrito das audiências públicas, consultas públicas, reuniões participativas e tomadas de subsídio. No caso de audiências públicas e consultas públicas, porém, esse prazo deverá ser de pelo menos 45 dias, ressalvados casos previstos em normas de hierarquia superior.

1 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL. Agência Nacional de Transportes Terrestres. Resolução nº 5.624, de 21 de dezembro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 dez. 2017. Seção 1, p. 194-196.