Convênios e a prestação de contas

O convênio é um instrumento de cooperação celebrado entre dois órgãos públicos ou entre um órgão público e uma entidade privada no qual são previstos obrigações e direitos recíprocos, equivalentes ou não, visando à realização de objetivos de interesse comum, ou convergente, dos partícipes.

Para se firmar convênio, é necessário que a proposta apresentada preencha todos os requisitos estabelecidos nas regras gerais sobre o assunto e observe as normas específicas do programa federal escolhido.

Devido ao número de convênios com recursos federais que são celebrados diariamente, o Tribunal de Contas da União – TCU desempenha a atribuição de fiscalizar a legalidade e a economicidade da aplicação destes.

Para tanto, a Corte de Contas também analisa pedidos de constatações de irregularidades. Nesse sentido, em acórdão, o TCU analisou pedido de instauração de processo de tomada de contas especial em desfavor de ex-prefeito do município de Afonso Bezerra/RN.

De acordo com o autor do pedido, não houve a prestação de contas de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social.

Por falta de amparo legal, o TCU não conheceu da solicitação de instauração do processo e informou o seguinte:

  1. a) compete ao órgão ou entidade concedente dos recursos a análise e aprovação, ou não, de prestações de contas dos recursos repassados aos órgãos convenentes, cabendo aos mesmos, originariamente, autuar as competentes tomadas de contas especiais quando da omissão de prestação de contas ou da não aprovação das prestações de contas apresentadas pelos concedentes, nos termos dos artigos 29, 31, § 7º, e 38, inciso I, da Instrução Normativa 01/1997-STN, vigente na época do Convênio […], bem como do art. 8º da Lei 8.443/1992;
  2. b) cabe ao prefeito sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios federais firmados por seus antecessores e, na impossibilidade de fazê-lo, deverá apresentar ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público. E, quando a impossibilidade decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará ao órgão concedente a instauração de tomada de contas especial, nos termos dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 72 da Portaria Interministerial 507/2011;
  3. c) caso a prestação de contas não seja aprovada e exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente do órgão concedente, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato no SICONV e adotará as providências necessárias à instauração da tomada de contas especial, nos termos do § 2º do art. 76 também da Portaria Interministerial 507/2011, do Ministério da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria Geral da União.1

Em síntese, o acórdão explicou sobre a responsabilidade da ausência de prestação de contas e o dever do sucessor em fazê-lo.

É cediço que pode ocorrer a restrição da concessão de transferências voluntárias quando o beneficiário for inscrito em cadastros de inadimplência, como Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin; Cadastro Único de Convênios – CAUC; e Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI.

Por força do art. 25, § 1º, inc. IV, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a inscrição é efetuada quando o beneficiário não estiver em dia com o pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos, bem como se estiver em falta com a prestação de contas.

Em algumas situações, as inscrições dos entes têm sido feitas por motivos ínfimos, o que interrompe serviços públicos e obras, podendo causar enorme prejuízo à população.

Diante disso, a inscrição deve ser feita com cautela, de modo que não haja o comprometimento de políticas públicas ou serviços essenciais à coletividade, em homenagem ao princípio da supremacia do interesse público. Após a inscrição, o beneficiário deverá demonstrar a aplicação regular dos recursos e ensejar o cancelamento do registro.

Para sedimentar esse entendimento, o STF decidiu recentemente que “a União, antes de incluir estados-membros ou municípios nos cadastros federais de inadimplência — como CAUC ou SIAF —, deverá observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa”.2

1 TCU. Processo TC nº 035.020/2015-6. Acórdão nº 86/2016 – Plenário. Relator: ministro Vital do Rêgo.

2 STF. ACO nº 1995/BA — Plenário. Relator: ministro Marco Aurélio. Julgado em: 26.03.2015.

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