O convênio é um instrumento de cooperação celebrado entre dois órgãos públicos ou entre um órgão público e uma entidade privada no qual são previstos obrigações e direitos recíprocos, equivalentes ou não, visando à realização de objetivos de interesse comum, ou convergente, dos partícipes.
Para se firmar convênio, é necessário que a proposta apresentada preencha todos os requisitos estabelecidos nas regras gerais sobre o assunto e observe as normas específicas do programa federal escolhido.
Devido ao número de convênios com recursos federais que são celebrados diariamente, o Tribunal de Contas da União – TCU desempenha a atribuição de fiscalizar a legalidade e a economicidade da aplicação destes.
Para tanto, a Corte de Contas também analisa pedidos de constatações de irregularidades. Nesse sentido, em acórdão, o TCU analisou pedido de instauração de processo de tomada de contas especial em desfavor de ex-prefeito do município de Afonso Bezerra/RN.
De acordo com o autor do pedido, não houve a prestação de contas de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social.
Por falta de amparo legal, o TCU não conheceu da solicitação de instauração do processo e informou o seguinte:
Em síntese, o acórdão explicou sobre a responsabilidade da ausência de prestação de contas e o dever do sucessor em fazê-lo.
É cediço que pode ocorrer a restrição da concessão de transferências voluntárias quando o beneficiário for inscrito em cadastros de inadimplência, como Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin; Cadastro Único de Convênios – CAUC; e Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI.
Por força do art. 25, § 1º, inc. IV, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a inscrição é efetuada quando o beneficiário não estiver em dia com o pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos, bem como se estiver em falta com a prestação de contas.
Em algumas situações, as inscrições dos entes têm sido feitas por motivos ínfimos, o que interrompe serviços públicos e obras, podendo causar enorme prejuízo à população.
Diante disso, a inscrição deve ser feita com cautela, de modo que não haja o comprometimento de políticas públicas ou serviços essenciais à coletividade, em homenagem ao princípio da supremacia do interesse público. Após a inscrição, o beneficiário deverá demonstrar a aplicação regular dos recursos e ensejar o cancelamento do registro.
Para sedimentar esse entendimento, o STF decidiu recentemente que “a União, antes de incluir estados-membros ou municípios nos cadastros federais de inadimplência — como CAUC ou SIAF —, deverá observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa”.2
1 TCU. Processo TC nº 035.020/2015-6. Acórdão nº 86/2016 – Plenário. Relator: ministro Vital do Rêgo.
2 STF. ACO nº 1995/BA — Plenário. Relator: ministro Marco Aurélio. Julgado em: 26.03.2015.