Convênios para proteção a pessoas ameaçadas não se submetem à Portaria nº 424/2016

por J. U. Jacoby Fernandes

A Portaria Interministerial1 nº 424, de 30 de dezembro de 2016, regulou os instrumentos de repasse celebrados pela Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.

A portaria estabelece as normas para a execução dos convênios previstos no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007. O texto altera regras sobre adiantamento das transferências voluntárias da União no início de cada convênio ou contrato, o que impedirá que verbas fiquem paradas nas contas de estados e municípios. O objetivo, assim, é aumentar a disponibilidade de recursos. A norma estabelece que o repasse antes do início das obras cai de 50% para 20%, e o adiantamento somente será feito após a homologação da licitação.

Além do impedimento à realização de obras de engenharia via convênio — salvo os casos de instrumentos celebrados por órgãos da administração indireta que possuam estrutura descentralizada e para projetos destinados à defesa nacional —, a Portaria Interministerial fixa a regra de que a elaboração de contratos de repasse deve, necessariamente, contar com a intermediação de um agente financeiro — banco público federal.

A regra é justificada considerando que essas instituições financeiras, que detêm estrutura técnica com maior capilaridade que os órgãos centrais da União, poderão realizar monitoramento mais adequado à execução das obras e dos serviços de engenharia. A portaria determina também a devolução de recursos quando não houver início da execução em até 180 dias após a liberação do montante ou pelo mesmo prazo quando houver a paralisação da execução do objeto pactuado.

Ponto importante que deve ser destacado é que a portaria interministerial prevê, como responsabilidade dos proponentes ou convenentes, “realizar no SICONV os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos instrumentos, quando couber”. A regra está disposta no art. 7º, inc. XVI, da norma.

Ocorre que, recentemente, foi publicada nova Portaria Interministerial2 dispensando por um ano essa obrigatoriedade para transferências voluntárias de recursos da União celebradas no âmbito dos programas de proteção a pessoas ameaçadas instituídos pela Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999. A lei normatiza as medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal. Essas medidas serão prestadas pela União, pelos estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados.

Conforme se infere da norma, a dispensa foi realizada por conta de um erro do sistema, que não resguardava a intimidade das pessoas envolvidas no convênio. A Lei nº 9.807/1999 dispõe textualmente: “as medidas e providências relacionadas com os programas serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos agentes envolvidos em sua execução”.

Nesses termos, a nova Portaria destaca que, no prazo de um ano, a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão promoverá as adaptações no Siconv de forma a garantir o sigilo das informações que possam comprometer a segurança das pessoas beneficiárias dos programas.

1 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO et al. Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 02 jan. 2017. Seção 1, p. 25-34.

2 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO et al. Portaria Interministerial nº 233, de 21 de setembro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 set. 2017. Seção 1, p. 82.