por J. U. Jacoby Fernandes
A Constituição de 1988 trouxe as balizas para a criação de uma advocacia pública estatal organizada, responsável por representar judicial e extrajudicialmente os interesses da União, seus órgãos e entidades. Foi, assim, estabelecida a criação da Advocacia-Geral da União – AGU, nos seguintes termos: “Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo”.1
No âmbito estadual, essa representação é realizada pelos procuradores dos estados e do Distrito Federal, conforme disposto no art. 132 do texto constitucional. O ingresso na carreira de procurador de estado, assim como da União, dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.
Atualmente, a AGU congrega quatro carreiras responsáveis pela representação judicial estatal: advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional, procuradores federais e procuradores do Banco Central, cada um com atribuições específicas, mas todos abarcados pelo órgão central. Há, inclusive, propostas de unificação das carreiras da AGU, mas ainda seguem em discussão sem avanços concretos.
No âmbito estadual, uma proposta de divisão de funções dos procuradores de Estado chegou à análise do Supremo Tribunal Federal – STF. No caso concreto, foi analisada a Emenda Constitucional nº 50/2014, do estado de Goiás, que prevê a criação do cargo de procurador autárquico, em estrutura paralela à Procuradoria do Estado.
Reportagem publicada no portal do STF destaca que, “conforme os autos, a norma atacada transforma cargos, concede equiparação remuneratória entre cargos de carreiras distintas e determina o direito à paridade de proventos de aposentadoria e pensão dos cargos transformados”2.
Em decisão liminar, o relator da matéria, ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu a emenda à Constituição de Goiás por entender que a previsão de órgãos de representação jurídica diferentes da Procuradoria do Estado não está contemplada na Constituição Federal. Para o relator, os poderes de representação judicial e consultoria são intransferíveis: “De acordo com ele, o modelo constitucional da atividade de representação judicial e de consultoria jurídica exige uma unicidade orgânica, ‘o que constitui um impedimento para a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta dos Estados’”².
A decisão do ministro Luís Roberto Barroso ainda passará pela apreciação do Plenário do STF.
1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 out. 1988.
2 Liminar suspende dispositivos que criam cargo de procurador autárquico em Goiás. Portal STF. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=365802>. Acesso em: 05 jan. 2018.