Custeio de eventos e cerimônias pela Administração Pública

por J. U. Jacoby Fernandes

Os órgãos e as entidades públicas, além de serem responsáveis pela execução das políticas públicas definidas pelo governo, devem, sempre que possível, apresentar à sociedade os seus resultados e explicar as atividades realizadas. Para muitos desses órgãos, essa relação com a sociedade é fundamental para a efetivação de suas atividades.

O Instituto Brasileiro de Turismo – Embratur representa um desses casos. É fundamental que a entidade promova formas de apresentar o Brasil e, consequentemente, seu potencial turístico, para os futuros visitantes do País. Essa atividade é realizada por meio de eventos por todo o mundo.

A realização de tais eventos, porém, precisa sempre ter como fim o interesse público. Assim, cabe aos órgãos e entidades disciplinar a forma de realização. O Ministério da Defesa, por exemplo, por meio da Portaria Normativa nº 3.771/MD, de 30 de novembro de 2011, estabeleceu as diretrizes para a aplicação de recursos públicos em solenidades, cerimoniais, homenagens, eventos comemorativos, recepções, troca de brindes e quaisquer outros do gênero por órgãos e unidades da administração central do Ministério da Defesa, Comandos das Forças Singulares e entidades vinculadas.

A norma prevê que estão vedados o planejamento e a execução de recursos públicos em solenidades, cerimoniais, homenagens, eventos comemorativos, recepções, troca de brindes e quaisquer outros do gênero, exceto se atendidas as seguintes diretrizes:

I – os eventos devem ser realizados com estrita observância dos critérios da moralidade, da impessoalidade e da economicidade, sempre norteados pela busca do interesse público e;

II – os recursos devem ser aplicados exclusivamente em eventos institucionais do órgão ou entidade, devidamente aprovados em ato pela autoridade competente.

As despesas serão consideradas supérfluas caso não se enquadrem nesses itens ou caso configurem, direta ou indiretamente, divulgação de imagem ou favorecimento pessoal, como a distribuição de brindes ou presentes e a promoção de comemorações de datas natalícias, de festividades natalinas e de passagem de ano, bem como de almoços e de jantares de confraternização.

Recentemente, essa portaria foi alterada para incluir, entre os eventos tipicamente institucionais realizados pela administração central do Ministério da Defesa, a solenidade de entrega da Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. A honraria foi instituída pelo Decreto nº 8.554, de 06 de novembro de 2015, destinada a agraciar militares e civis, brasileiros ou estrangeiros, organizações militares e instituições civis nacionais que tenham prestado serviços relevantes ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

A despesa, porém, deve ser autorizada por autoridade competente, sendo ela agente público investido de cargo de precedência superior ao agente responsável pela execução da despesa no órgão ou entidade que administrativamente ficará responsável pelo custeio da atividade. A nova norma elenca como autoridades competentes o chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o secretário-geral e chefe de Gabinete do ministro de Estado da Defesa, além das respectivas hipóteses em que serão designados como autoridades competentes.

1 MINISTÉRIO DA DEFESA. Portaria Normativa nº 38/MD, de 26 de setembro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 set. 2017. Seção 1, p. 45.