por J. U. Jacoby Fernandes
A Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS foi instituída por meio da Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, e representa um marco na gestão integrada e no gerenciamento de resíduos sólidos no Brasil. A norma tem como premissas soluções integradas para a coleta seletiva, a recuperação, a reciclagem, a destinação e a disposição final dos resíduos sólidos urbanos.
Entre os instrumentos previstos na lei para a efetivação da Política Nacional de Resíduos Sólidos figura a implementação de sistema de logística reversa. O Ministério do Meio Ambiente apresenta um conceito da prática:
A logística reversa é um dos instrumentos para aplicação da responsabilidade compartilhado pelo ciclo de vida dos produtos. A PNRS define a logística reversa como um “instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.”1.
Além de estabelecer as soluções para a política de gestão dos resíduos, a norma que instituiu a PNRS distribui a responsabilidade pelas ações de preservação e de destinação dos recursos. Nesses termos, fixa:
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I – agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II – pilhas e baterias;
III – pneus;
IV – óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI – produtos eletroeletrônicos e seus componentes.2
Como forma de regulamentar o art. 33 mencionado acima, o Governo Federal expediu decreto que “estabelece normas para assegurar a isonomia na fiscalização e no cumprimento das obrigações imputadas aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de produtos, seus resíduos e suas embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória”3.
A norma prevê, assim, que os legitimados do art. 33 não signatários de acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a União “são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, consideradas as mesmas obrigações imputáveis aos signatários e aos aderentes de acordo setorial firmado com a União”3.
Além disso, estabelece que, nessas obrigações, estão incluídos “os dispositivos referentes às etapas de operacionalização, aos prazos, às metas, aos controles e aos registros da operacionalização dos sistemas de logística reversa, aos planos de comunicação, às avaliações e aos monitoramentos dos sistemas, às penalidades e às obrigações específicas imputáveis aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes” 3.
Ao final, a norma estabelece que a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas em acordo setorial ou termo de compromisso caberá aos órgãos executores, seccionais e locais do Sistema Nacional do Meio Ambiente.
1 Logística Reversa. Portal do Ministério do Meio Ambiente. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/cidades-sustentaveis/residuos-perigosos/logistica-reversa>. Acesso em: 25 out. 2017.
2 BRASIL. Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm>. Acesso em: 25 out. 2017.
3 BRASIL. Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 out. 2017. Seção 1, p. 01.