por J. U. Jacoby Fernandes
A Lei Complementar nº 95/1998 é o marco legal que disciplina a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, dando cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal. A lei complementar traz orientações específicas para a construção de um texto legal, como:
Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas:
I – parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II – parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
III – parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
As regras para a elaboração são de fundamental importância, considerando que as normas publicadas precisam ter uma forma adequada e coerente com todo o ordenamento jurídico. A fim de dar cumprimento ao disposto na Lei Complementar, na última semana, o Governo Federal publicou um decreto1 estabelecendo diretrizes para elaboração de atos normativos a serem propostos ao presidente da República e aos ministros de Estado.
A norma trata, por exemplo, da forma de numeração das normas a serem propostas:
Leis
Art. 2º As leis complementares, ordinárias e delegadas terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.
Medidas provisórias
Art. 3º As medidas provisórias terão numeração sequencial, iniciada a partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001.
Decretos
Art. 4º Os decretos terão numeração sequencial em continuidade à série iniciada em 1991.
Parágrafo único. Os decretos pessoais não serão numerados e não conterão ementa.1
A norma estabelece, ainda, a competência da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República para a análise do mérito da proposta normativa e da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República para a análise jurídica da demanda. Essa última deverá “emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a boa técnica legislativa das propostas de ato normativo”, conforme destaca a portaria.
O decreto ainda destaca os casos de vedação à edição de medidas provisórias:
Art. 35. Não será disciplinada por medida provisória matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais, ressalvada a hipótese de abertura de crédito extraordinário prevista no art. 167, § 3º, da Constituição; e
e) regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada de 1º de janeiro de 1995 a 11 de setembro de 2001;
II – que vise à detenção ou ao sequestro de bens, de poupança popular ou de qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República; e
V – que possa ser aprovada sem dano para o interesse público nos prazos estabelecidos pelo procedimento legislativo de urgência previsto na Constituição.1
Por fim, o decreto estabelece que as regras do Manual de Redação da Presidência da República se aplicam à elaboração dos atos normativos.
¹ BRASIL. Decreto nº 9.191, de 01 de novembro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 03 nov. 2017. Seção 1, p. 16-22.