
por J. U. Jacoby Fernandes
No ano de 2013, o Brasil recebeu em seu ordenamento jurídico a Lei Federal nº 12.846, popularmente conhecida como Lei Anticorrupção, que trata da responsabilidade civil e administrativa da pessoa jurídica, em decorrência de atos lesivos praticados contra a Administração Pública nacional ou estrangeira. A partir de 29 de janeiro de 2014, iniciou-se a vigência dessa norma.
No polo passivo de eventuais procedimentos punitivos, foi abrangida a quase totalidade das pessoas jurídicas previstas na legislação e que transacionam com o Estado, inclusive sociedades irregulares, como as constituídas apenas de fato, mesmo que temporariamente. Após a edição da norma geral, o Ministério da Transparência passou a fixar regras complementares para a operacionalização dos procedimentos previstos na Lei Anticorrupção.
É o caso, por exemplo, da Portaria CGU nº 910, de 7 de abril de 2015, que estabelece os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa e para a celebração do acordo de leniência no âmbito do Poder Executivo Federal. A portaria fixa:
Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, com observância do disposto no Decreto nº 8.420, de 2015, e nesta portaria.
Para se adequar ao arcabouço legal existente, o Comando da Marinha publicou a sua Instrução Normativa que regula o processo administrativo para apuração da responsabilidade administrativa – PAR de pessoa jurídica a ser aplicado pelo órgão, caso sejam identificados indícios de irregularidades. Na ausência de indícios de autoria e materialidade suficientes para subsidiar a instauração do procedimento, a norma prevê a possibilidade de instauração de Investigação Preliminar, de caráter sigiloso e não punitivo.
A comissão responsável pela investigação preliminar deverá elaborar relatório conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade em relação à prática de atos lesivos à Administração Pública, devendo recomendar a instauração de procedimento de apuração ou o arquivamento da matéria, conforme o caso. No caso de recomendação para instauração do procedimento, os autos serão encaminhados ao comandante da Marinha, acompanhados de uma minuta de portaria de instauração contendo a indicação dos membros da futura Comissão que executarão as atividades.
Além da punição no âmbito do órgão público em caso de ser configurado o ilícito praticado, a norma fixa alguns encaminhamentos devidos:
Art. 14 Verificada a ocorrência de eventuais ilícitos a serem apurados em outras instâncias, o GCM2 encaminhará cópia do PARR:
I – ao Ministério Público (MP), para apuração de delitos;
II – à Advocacia-Geral da União (AGU) e seus órgãos vinculados, para que promovam eventual ação judicial dos envolvidos, dentre outros aspectos; e/ou
III – aos demais órgãos competentes, conforme o caso.3
A norma, por fim, relembra que prescrevem em cinco anos as infrações previstas, contadas da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. A prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.
1 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Portaria nº 910, de 07 de abril de 2015. Define os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa e para celebração do acordo de leniência de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/sobre/legislacao/arquivos/portarias/portaria_cgu_910_2015.pdf>. Acesso em: 24 jul. 2018.
2 Gabinete do Comandante da Marinha
3 MINISTÉRIO DA DEFESA. Comando da Marinha. Instrução Normativa nº 1/MB/MD, de 15 de agosto de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 ago. 2018. Seção 1, p. 08-10.