Definição de prazo de prescrição de ações punitivas do TCU

por J. U. Jacoby Fernandes

Ocorrida determinada irregularidade em matéria de contas públicas, nasce, para o Estado, por intermédio do Tribunal de Contas, a pretensão de punir os responsáveis. No âmbito federal, o Tribunal de Contas da União – TCU tem competência para a aplicação de penalidades em situação confirmada de malversação de verbas públicas.

Essa pretensão é consumida pela ação do tempo, observadas as normais causas de interrupção e de suspensão de prazos até atingir a prescrição. Exaurindo-se o lapso temporal, sem que a Administração Pública procure apurar o fato de que tinha ciência, ocorre a chamada prescrição da pretensão punitiva da Administração, em conformidade com a tradicional teoria do Direito Penal. Reconhecendo a prescrição, é possível pugnar pela responsabilização de quem a esta deu causa.

O tema prescrição antes do julgamento ainda apresenta divergências. As normas são silentes sobre o assunto, ressalvado o dever de ressarcir o erário decorrente de ato considerado doloso que, por força da Constituição Federal, é imprescritível. Como destaquei no livro Tribunais de Contas do Brasil – Ed. Fórum – 4ª edição, à primeira vista, seria necessária legislação específica para regular o tema. Enquanto não há tal determinação legal, propus a utilização da analogia como meio hermenêutico para a integração do Direito.

Mesmo com o uso da analogia, há decisões judiciais em sentidos opostos, gerando uma clara insegurança jurídica para aqueles que atuam junto aos tribunais de contas. O tema, porém, não é alheio aos legisladores. Atualmente, tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ do Senado Federal um projeto de lei que estabelece um prazo de cinco anos para a prescrição de ações punitivas do TCU. O PLS nº 58/2015 tem parecer favorável na Comissão e, caso seja aprovado sem emendas, seguirá para a análise da para a Câmara dos Deputados.

Conforme destaca matéria publicada pela Agência Senado1, a regra, se aprovada, deverá se aplicar a qualquer pessoa ou instituição que seja alvo de ação punitiva por irregularidade na gestão de recursos públicos da União. As ações de ressarcimento ao erário seguem imprescritíveis, conforme pontuado acima. Assim é fixada a proposta do texto legal:

Art. 1º-B Prescreve em cinco anos a ação punitiva do Tribunal de Contas da União relativa a ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas.

§ 1º Sujeita-se a este artigo qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos federais ou pelos quais a União ou entidade federal responda, ou que, em nome destas, assuma obrigações de natureza pecuniária ou dê causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.

§ 2º É imprescritível a ação de ressarcimento ao erário.”²

Na justificativa, o autor, deputado Valdir Raupp, afirma que a proposta tem o condão de promover a pacificação das ações concernentes à apuração de irregularidades. O autor afirma ainda que tais ações são iniciadas, muitas vezes, após o decurso de mais de cinco anos depois da ocorrência das supostas irregularidades, “com inadmissível quebra do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas”.

Ao final, o autor ressalta que a prescrição se dirige apenas à aplicação das sanções decorrentes dos ilícitos praticados, “sem atingir as respectivas ações de ressarcimento, que são, nos termos do art. 37, § 5º, in fine, da Constituição Federal, imprescritíveis, conforme, aliás, entende o Supremo Tribunal Federal”.

Como se percebe, mesmo se vier a ser aprovado esse projeto de lei, a polêmica continuará. Sem segurança jurídica, o pPaís não consegue investimentos. Sem investimento em infraestrutura, não haverá desenvolvimento.

1 CCJ pode votar projeto que estabelece prazo de prescrição para ações do TCU. Agência Senado. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/01/18/ccj-pode-votar-projeto-que-estabelece-prazo-de-prescricao-para-acoes-do-tcu>. Acesso em: 22 jan. 2018.

2 SENADO FEDERAL. Projeto de Lei do Senado nº 58, de 2015. Disponível em: <http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/119834>. Acesso em: 19 jan. 2018.