Demissão de servidora que deixou de bater ponto é considerada excessiva

A servidora teria sido demitida do cargo e do serviço público, porque não voltou do almoço e não apresentou atestado.

por Alveni Lisboa

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou um ato administrativo que demitiu uma analista jurídica do Ministério Público. A servidora teria sido demitida do cargo e do serviço público, porque não voltou do almoço e não apresentou atestado. O TJSP considerou a medida excessiva e descabida, uma vez que o estatuto dos servidores públicos prevê suspensão nesses casos, com a demissão ocorrendo apenas se houver reincidência.

Servidora do Ministério Público foi demitida por não bater o ponto.

A analista, que era oficial de promotoria na época do ocorrido, justificou o cumprimento parcial da jornada de trabalho no dia 19 de outubro de 2017 afirmando que caiu de uma escada. Ela teria sido atendida no Pronto Socorro de São José do Rio Pardo, município onde trabalhava, e não voltou ao trabalho por este motivo. A servidora, contudo, não apresentou atestado médico e não havia anotação do atendimento na unidade hospitalar. Em 17 de março de 2018, o procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo aplicou as penas de demissão e demissão a bem do serviço público contra a analista. Segundo o art. 137 da Lei nº 8.112/1990, a pessoa demitida desta forma não pode retornar aos quadros do serviço público.

A defesa considerou a penalidade excessiva e o caso foi parar no TJSP, que entendeu que a dupla punição atenta contra o estatuto dos servidores públicos. Como o Judiciário não pode interferir em punição administrativa, o pedido de imediata reintegração ao cargo não poderia ser concedido. O ato administrativo que resultou na condenação, contudo, foi anulado, de modo que o processo continua e a Procuradoria deverá rever a punição à ex-funcionária.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: ainda que a conduta da servidora seja errada, é necessário observar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Se não há conduta reincidente, então deve-se evitar uma punição excessiva. Não significa que o órgão deva abster-se da sanção, inclusive porque essa é uma forma eficaz de aprendizado, e, sim, de mensurar adequadamente a penalização da servidora.

Com informações do portal Consultor Jurídico.