Denúncias contra atos de empregados nas empresas estatais do DF

A edição da Lei nº 13.303/2016, que ficou conhecida como Lei de Responsabilidade das Estatais, trouxe novos parâmetros e regras para a garantia de uma boa gestão das empresas. Além de regras sobre as licitações, parâmetros para a escolha de conselheiros e diretores das empresas, a norma traz, também,  diretrizes de constituição de sistemas mais robustos de controle interno para as estatais.

O § 1º do art. 4º da Lei das Estatais prevê, por exemplo, a elaboração e a divulgação de um Código de Conduta e Integridade que disponha sobre princípios, valores e missão da empresa pública e da sociedade de economia mista, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude; instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade; e previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código de Conduta e Integridade, a empregados e administradores, e sobre a política de gestão de riscos, a administradores.

Além disso, a medida destaca que deverá ser criado um canal que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e obrigacionais. É preciso, porém, garantir a proteção dos denunciantes. Para tanto, faz-se necessário que sejam estabelecidos mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação à pessoa que utilizar o canal de denúncias.

Recentemente, neste informativo, publicamos um artigo sobre o Decreto1 do Distrito Federal nº 37.967/2017, que regulamentou a Lei das Estatais no Distrito Federal e trouxe alguns desdobramentos, em especial na constituição do programa de integridade. A regulamentação traz, por exemplo, uma série de condutas que devem constar no programa de integridade das empresas como ensejadoras de uma demissão por justa causa, conforme regras do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. As condutas são as seguintes:

I – a violação do Código de Conduta e Integridade pela prática de infração considerada grave em razão da magnitude do desfalque patrimonial ou da carga negativa para a reputação da empresa estatal e da Administração Pública;

II – a quebra da confidencialidade do processo de investigação de denúncias recebidas por meio do respectivo canal;

III – a revelação da identidade do denunciante por qualquer meio; e

IV – a apresentação de denúncia que o denunciante saiba ser falsa.

A norma prevê, ainda, que todo servidor público ou empregado de empresa estatal possui o dever de denunciar, por intermédio do canal de denúncias, os atos de corrupção de que tenha conhecimento em razão do exercício da função. Se a todos os cidadãos se impõe o dever de participar do controle social, daqueles que assumem a condição de agente público, além desse dever, exige-se postura compatível com os valores e regramentos legais.

Assim, a denúncia deve ser realizada com cautela e adstrita ao dever do servidor. Afinal de contas, uma denúncia e, posteriormente, a abertura de procedimento de investigação podem gerar prejuízos à honra e à imagem do servidor denunciado. Não se pode esquecer que há, inclusive no Código Penal, a tipificação do crime de denunciação caluniosa, que pode ser imputada àquele que apresentar uma denúncia falsa de algum crime que enseje instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. Assim sendo, fez bem a norma em estabelecer claramente punição para aquele que apresentar denúncia falsa.

1 DISTRITO FEDERAL. Decreto nº 37.967, de 20 de janeiro de 2017. Diário Oficial do Distrito Federal, Brasília, DF, 23 jan. 2017. Seção 1, p. 14-15.

Palavras Chaves