Desburocratização dos serviços públicos – comentários à Lei nº 13.726/2018

por J. U. Jacoby Fernandes

A publicação da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, no Diário Oficial de hoje deve ser saudada como mais um passo rumo a efetivação da cidadania, reduzindo a burocracia dos órgãos públicos. E por que a lei é necessária? Algumas das medidas já estão sendo cumpridas pelos órgãos, como dispensar as exigências de reconhecimento de firma e outros, mas infelizmente exigia-se com frequência o fundamento legal para a demanda. Por isso, mesmo que alguns já pratiquem essa simplificação, o advento de lei dá segurança a essa forma de proceder.

No ano passado, foi editado o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que revogou o Decreto nº 6.932. Trabalhei pessoalmente com a equipe que sugeriu o Decreto anterior. A noção básica dessas duas normas é que a redução da burocracia somente pode ser alcançada com a cooperação entre órgãos públicos.

A diretriz fundamental do Decreto nº 9.094/2017 é a inversão do ônus da prova do cidadão perante a Administração Pública considerada como um todo. Assim, se o cidadão está diante de uma repartição pública que exige documento ou informação autêntica que está em outro órgão público, cabe ao servidor que personaliza a exigência recorrer ao outro órgão onde está depositada a informação e dele obter essa informação. A diretriz somente não prevalecerá se a informação, por lei, for sigilosa e restrita ao cidadão.

Diferença entre a Lei e o Decreto

A Lei deixou de incorporar os avanços já obtidos na redação do Decreto, exposta na linha de diretriz acima. Como esclarecido, porém, elevou o dever dos órgãos para desburocratizar, antes restrito a Decreto, ao patamar de Lei, de obediência compulsória para os três poderes, Ministério Público e Tribunal de Contas.

Quando o cidadão é vítima da burocracia, tem dificuldade de compreender a motivação do ato. Já o servidor, quando formula as exigências, além de acreditar que está cumprindo ordens, está também se resguardando em relação à autenticidade dos documentos. Muitas vezes acredita que esse é o modo certo de proceder. Cria-se, assim, um conflito no seu âmago irredutível.

Como meio de melhorar a operacionalização da norma, três diretivas podem dar efetividade à nova Lei:

1ª – compreender que essa norma não atua isoladamente, mas deve ser instrumento na interpretação de outras leis

De fato, se o servidor ou o órgão jurídico insistir que as leis que fazem as exigências são leis “especiais”, e que essa nova lei é de caráter geral, a nova norma não revogará nenhuma lei anterior. Será estéril. Se, ao contrário, compreender que essa lei se sobrepõe às outras e não há conflito, a lei “pega”.

2ª – aplicar a lei, em coerência com o Decreto preexistente e referido

Como esclarecido, o Decreto simplifica muito além das fronteiras do balcão cidadão-servidor. Cria um sentimento cooperativo entre os órgãos públicos em favor do cidadão.

3ª – desenvolver o sistema normativo infralegal

Todos os dirigentes de órgãos têm implícito o poder de editar normas. Conclamamos que usem esse poder e busquem expedir regras, orientar subordinados e revelar essa diretriz ao público usuário.

O Poder Judiciário também está nessa diretriz, inclusive com a expressão de um dos mais importantes e cultos membros, o ministro Mauro Campbell, que, aliás, hoje, dia 9 de outubro, está aniversariando.

Publicado originalmente no JusBrasil