Por força da Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, a regra no Brasil é que as contratações sejam precedidas de licitação. Somente à lei é permitido abrir exceções. É regra essencial e prévia à execução da despesa. A licitação se desenvolve a partir de uma sucessão de atos, previstos nas normas de regência, a fim de se obter a melhor proposta para a Administração Pública.
O procedimento licitatório, portanto, deve se desenvolver com base nos parâmetros estabelecidos e as propostas devem ser analisadas a partir das premissas estabelecidas durante a fase interna da licitação. A Lei nº 8.666/1993, então, fixou hipóteses em que as propostas apresentadas pelos licitantes não podem ser aceitas.
Art. 48. Serão desclassificadas:
I – as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
II – propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.1
Uma das causas de dispensa de licitação2, inclusive, prevista no art. 24, inc. VII da Lei nº 8.666/1993 refere-se à situação em que as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes. Em tais situações, a norma estabelece a observância do parágrafo único do art. 48 da Lei. Este parágrafo único atualmente corresponde ao § 3º do art. 48, em face da redação da Lei nº 9.648/1998. O dispositivo prevê:
Art. 48 […]
3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.1
O Tribunal de Contas da União – TCU, recentemente, enfrentou o tema relacionado à reabertura de prazo para apresentação de propostas. A discussão versava sobre contratação de empresas para construção de unidades habitacionais. A empresa desclassificada, após a abertura do prazo, teria, segundo a unidade técnica do TCU, afastado os vícios apontados, reduzindo os preços unitários que se encontravam superiores aos da planilha, “porém aproveitou para realinhar todos os seus preços unitários praticamente” igualando aos da planilha que constava do edital.
Diante da situação, o TCU fixou:
A reabertura de prazo para apresentação de novas propostas, com fulcro no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993, permite a ampla reformulação das propostas anteriores, observados os ajustes necessários a afastar as causas ensejadoras da desclassificação, cujo resultado não poderá ultrapassar o valor global máximo da proposta anterior de cada licitante, com exceção dos casos em que a desclassificação tenha ocorrido por inexequibilidade.3
O ministro Walton Alencar, relator da matéria, porém destacou que a liberdade de reformulação das propostas é ampla, mas não ilimitada. Para ele, se permitir a ampla reformulação das propostas visa à obtenção de melhores ofertas mediante a preservação do ambiente competitivo, “por óbvio não poderia essa nova etapa do certame resultar em contratação mais onerosa do que a que decorreria da aceitação das propostas originais”, afirmou.
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1 BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 jun. 1993.
2 Saiba mais sobre as hipóteses de dispensa na obra JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta sem Licitação. 10. ed. Belo Horizonte: 2016.
3 TCU. Processo nº 001.378/2017-1. Acórdão nº 1368/2019. Relator: ministro Walton Alencar.