Disciplina das Ações de Controle da Controladoria-Geral do DF

A Constituição Federal obriga a instituição de órgão de controle interno, de forma imperativa: “os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno”. O Estatuto Político Fundamental faz mais que isso ao colocar a existência desse órgão como pressuposto em artigo de disposição permanente. Logo, em 05 de outubro de 1988, quem não o possuía órgão de controle interno teve que se adequar imediatamente.

É, assim, obrigatória a existência de órgão de controle interno nos três poderes da União, na forma estabelecida na Constituição Federal1. Como o art. 75 estende as regras pertinentes ao controle realizado pelos tribunais de contas aos estados, e tendo o controle interno a função de apoiar o externo, em homenagem à simetria que deve nortear a estrutura do controle, é correto assentar que também as unidades federadas devem possuir sistema de controle interno.

Não é suficiente, porém, estatuir. É indispensável estruturar os órgãos de modo que possam cumprir adequadamente as funções que lhes são reservadas. Aliás, não faria sentido que o constituinte houvesse se preocupado em definir o amplo leque de atribuições e responsabilidades se, no cotidiano da Administração Pública, não fosse o órgão dotado dos recursos necessários e suficientes à atuação requerida para o cumprimento do elevado mister.

Nesse prisma, cabe destacar importante esforço que vem sendo desenvolvido pelos tribunais de contas, no sentido de fazer com que os órgãos valorizem o controle interno, embora com resultados aquém dos desejáveis. Merece destaque excerto de determinação proferida pela Corte Federal de Contas: “em atenção ao Decreto-Lei 200/1967, art. 6º, V, estabeleça, normativamente para todos os entes sob sua jurisdição, a obrigatoriedade de a alta administração implantar uma estrutura de controles internos, mediante a definição de atividades de controle em todos os níveis da organização para mitigar os riscos de suas atividades no processo de planejamento estratégico institucional”2.

O esforço maior deveria provir exatamente das autoridades públicas que pretendem fazer uma gestão proba e responsável. Com referência à estruturação sistêmica, significa que o controle interno deve atuar de forma conjunta e organizada, a partir da estruturação de regras e normas, de unidades e princípios, coordenados entre os diversos órgãos. Salienta Adhemar Ghisi que: “um autêntico sistema de controle interno constituiria, em síntese, uma verdadeira rede de informações, capaz de subsidiar o processo de tomada de decisão em nível governamental, além de fornecer ao dirigente, a qualquer instante, a exata noção do desempenho de cada um dos órgãos subordinados e vinculados”3.

Nessa esteira normativa, a Controladoria-Geral do Distrito Federal – CGDF expediu portaria4 recentemente por meio da qual disciplina a execução das ações de controle pelo órgão na Administração direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal. O texto estabelece que as ações de controle são autorizadas com a expedição de ordem de serviço que conterá, entre outros, o objeto e o prazo para sua conclusão.

A norma é bastante detalhada, estabelece conceitos e determina os procedimentos das ações. Define, por exemplo, o conceito de Técnica de Ação de Controle: conjunto de processos e ferramentas operacionais utilizados para a obtenção de evidências, as quais devem ser suficientes, adequadas, relevantes e úteis para conclusão dos trabalhos e contemplam: indagação escrita ou oral, análise documental, conferência de cálculos, confirmação externa ou circularização, entre outras.

Ao final, a portaria prevê que anualmente, preferencialmente no mês de maio, o Órgão Central de Controle Interno promoverá evento de capacitação e aperfeiçoamento técnico, com vistas ao alinhamento, à melhoria de procedimentos e à integração dos servidores, bem como ao cumprimento da missão institucional da CGDF. É um estímulo à capacitação que precisa ser reconhecido.

1 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (Versão Bolso). Organização dos textos e índice por J. U. JACOBY FERNANDES. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2007: “Art. 74 – Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: […] § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”. Embora o caput refira-se apenas aos Três Poderes, trata-se de norma dirigida à União, conforme se depreende do que consta do § 1º do mesmo artigo.

2 TCU. Processo TC nº 011.772/2010-7. Acórdão nº 1.233/2012 – Plenário. Relator: ministro Aroldo Cedraz.

3 GHISI, Adhemar Paladini. O Tribunal de Contas e o sistema de controle interno. Conferência realizada em Maputo, 1997.

4 CONTROLADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Portaria nº 47, de 27 de abril de 2017. Diário Oficial do Distrito Federal, Brasília, DF, 02 maio 2017. Seção 01, p. 30-37.

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