por J. U. Jacoby Fernandes
O Teste de Aptidão Física – TAF é utilizado em concursos públicos para aquelas situações em que o cargo exige do candidato atos que, além de sua capacidade intelectual, demandem do seu potencial físico para a realização. É preciso, assim, avaliar se o candidato é capaz de executar os serviços que lhe serão demandados. O edital do concurso deve prever as condições que serão exigidas daqueles candidatos que foram selecionados nas provas de conteúdo acadêmico para os testes físicos.
O Supremo Tribunal Federal – STF, em julgamento realizado no ano de 2013, entendeu que não se poderia admitir “a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais de candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame”1. Assim, asseverou a Corte que tal hipótese deveria, necessariamente, estar prevista em edital.
Com base nesse precedente do STF, a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ modificou entendimento que vinha adotando para afastar o direito de remarcar teste de aptidão física, previsto em edital de concurso público, por causa de circunstância pessoal do candidato. Na situação, a Corte avaliou um recurso de uma candidata ao cargo de agente de segurança penitenciária da Secretaria de Defesa Social de Minas Gerais que estava grávida2.
O tema, porém, não se esgotou com as manifestações. Isso porque o STF voltará à discussão do tema por meio da análise de um novo recurso extraordinário3 que trata do direito de candidata que esteja grávida à época da realização do teste de aptidão física de fazê-lo em outra data, ainda que não haja essa previsão no edital do concurso público. A repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 1058333 foi reconhecida em deliberação do plenário virtual.
O recurso a ser analisado foi interposto pelo estado do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça que garantiu a uma candidata gestante o direito de realizar o exame de capacidade física em data posterior à dos demais candidatos. O estado do Paraná sustentou que a decisão contraria julgamento do próprio Supremo no RE nº 630733. Como fica claro, o estado do Paraná utilizou o mesmo raciocínio adotado pela segunda turma do STJ para tratar do tema.
O ministro Luiz Fux, relator do recurso, porém, manifestou-se em sentido diverso. Matéria publicada no portal STF relata a posição do ministro:
Em sua manifestação, o ministro Luiz Fux afirmou que entendimento firmado pelo STF no RE 630733 não pode ser aplicado às candidatas gestantes, porque naquele julgamento tratou-se de remarcação em razão de problema temporário de saúde, hipótese absolutamente diversa do presente caso, na medida em que estado de gravidez não constitui problema temporário de saúde. Segundo o relator, a questão objeto do recurso transcende os limites subjetivos da causa e apresenta relevância do ponto de vista social e jurídico, uma vez que trata do direito de candidata grávida ser submetida ao teste de aptidão física em época diversa daquela inicialmente prevista no edital do concurso público.
Embora não haja data fixada para o julgamento, ele é muito importante, pois firmará tese sobre questão que há muito se discute na justiça brasileira. Assim, trará um precedente específico para ser utilizado nos julgamentos de todas as instâncias judiciárias nacionais, garantindo maior segurança jurídica às candidatas.
1 STF. Recurso Extraordinário nº 630733. Relator: ministro Gilmar Mendes. Julgado em: 15 maio 2013.
2 STJ. EDcl no Recurso em Mandado de Segurança nº 47.582 – MG. Relator: ministro Herman Benjamin. Julgado em: 25 out. 2016
3 STF. Recurso Extraordinário nº 1058333. Relator: ministro Luiz Fux.
4 STF julgará direito de candidata gestante realizar teste físico em segunda chamada. Portal STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=361551>. Acesso em: 14 nov. 2017