Dispensa de declaração de compatibilidade com o PPA e a LDO ao ordenar despesas

Quando a Administração Pública assume um compromisso que implique em realização de despesas, como regra, deve proceder à reserva de recursos, previstos no orçamento, para cumpri-lo. Assim sendo, o Ordenador de Despesas deve declarar que o empenho que realiza está de acordo com as normas orçamentárias que regem o período.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, entretanto, expressamente definiu a possibilidade de dispensar a declaração quando se tratar de despesa considerada irrelevante, nos termos que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias. A premissa está positivada no art. 16, § 3º da LRF.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019 associou esse valor da despesa irrelevante ao limite de valor da dispensa de licitação, previsto no art. 24, incisos I e II. Tal entendimento perdura desde a primeira Lei de Diretrizes Orçamentárias federal, promulgada após a Lei de Responsabilidade Fiscal.

A iniciativa de associar essas normas foi muito feliz, pois os valores definidos na Lei nº 8.666/1993 pretendem definir o limite da economicidade justificável para obrigar o procedimento licitatório. No entanto, algumas dúvidas têm sido suscitadas, merecendo que sejam expendidas algumas considerações:

a) o limite definido no art. 24, para fins de aplicação no âmbito da própria Lei nº 8.666/93 é apurado no exercício financeiro, sob pena de caracterizar o fracionamento da despesa, punível nos termos da Lei.  No caso de aplicação de dispensa de declaração, porém, o limite pode ser apurado a cada empenho ou licitação. A razão da diferença de entendimento é que, no caso do empenho, já existe um sistema natural de controle, pois ao utilizá-lo a Administração Pública tem conhecimento dos compromissos e das dotações de que dispõe; no caso da licitação, como não há uma contabilização dos valores despendidos, por elemento de despesa, o gestor poderia deixar de licitar, aplicando sempre o fracionamento da despesa;

b) o parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.666/93 estabelece que os percentuais referidos nos incisos I e II desse artigo serão de 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por sociedade de economia mista e empresa pública, bem assim por autarquia e fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. Essa particularidade não é extensível à dispensa de declaração do ordenador de despesa, vez que não há motivo suficiente para aplicar analogia no caso. Desse modo, mesmo para as entidades referidas no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.666/93 só é dispensável a declaração nos mesmos casos em que o é para as demais entidades.

Nas demais esferas de governo, a regra da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União só pode ser aplicada, se a Lei de Diretrizes Orçamentárias da respectiva unidade da federação for omissa em regular a dispensa de declaração para despesas irrelevantes. Nessa hipótese – lacuna da norma – admite-se a integração por analogia com a lei federal.