O Governo do Distrito Federal publicou recentemente decreto1 no Diário Oficial que regulamentou a Lei de Responsabilidade das Estatais – Lei Federal nº 13.303/2016 –, com destaque para a implantação do regime especial de governança das empresas estatais. A norma estabelece tal regime para estatais de menor porte, cuja receita operacional bruta anual seja inferior a R$ 90 milhões.
O decreto prevê que as empresas estatais têm até o dia 30 de junho de 2018 para se adequar, adaptando o estatuto social às novas regras. O prazo é condizente com o art. 91 da Lei Federal, que prevê prazo de 24 meses para as adaptações necessárias. Para tanto, o estatuto social deve definir o número de cargos do Conselho de Administração e da diretoria conforme o interesse da companhia. A indicação e a eleição para cargo de administrador ou fiscal pressupõem reputação ilibada, além de formação acadêmica ou experiência profissional compatíveis com a responsabilidade e a complexidade do exercício da função, demonstrando a necessidade da busca por um perfil técnico para os cargos de direção.
Não podem ser indicados profissionais que, nos últimos três anos, tenham firmado contrato ou parceria como fornecedor ou comprador com o ente público controlador ou com a própria empresa estatal, ou tenham sido dirigentes estatutários de partido político ou titulares de mandato eletivo de qualquer ente da federação, ainda que licenciado do cargo, ou ainda representantes de órgão regulador ao qual a empresa estatal esteja sujeita ou que tenha qualquer conflito de interesse pessoal com a Administração Pública distrital, direta ou indireta.
A norma prevê, também, medidas de controle das empresas estatais do DF. Desse modo, destaca que as atividades de auditoria interna poderão ser executadas por órgão integrante da estrutura do órgão supervisor ao qual está vinculada a empresa estatal, designado pelo respectivo Secretário de Estado, mediante adesão voluntária da empresa estatal disciplinada em instrumento jurídico próprio.
Denúncia contra empregados das estatais
Outro ponto de destaque ainda no âmbito do controle é a necessidade de manutenção de um canal para recebimento de denúncias sobre práticas de corrupção, fraude, atos ilícitos e irregularidades que prejudiquem o patrimônio e a reputação da empresa, incluindo as infrações ao Código de Conduta e Integridade. A norma prevê que “os administradores da empresa estatal devem divulgar e incentivar o uso do canal de denúncias, que deverá assegurar o anonimato do denunciante por prazo indeterminado, e a confidencialidade do processo de investigação e apuração de responsabilidades até a publicação da decisão administrativa definitiva”.
A norma destaca, porém, que o programa de integridade deve assegurar, ao empregado que utilizar o canal de denúncias, a estabilidade no emprego durante o processo de investigação e até 12 meses após a publicação da decisão administrativa definitiva sobre imputação de responsabilidades, caso a identidade do denunciante se torne antecipadamente conhecida do denunciado que seja, direta ou indiretamente, o seu superior hierárquico.
A regulamentação não tocou na questão dos procedimentos licitatórios nas estatais, outro ponto abordado pela Lei Federal. Vale lembrar que, recentemente, a Infraero realizou a sua primeira licitação utilizando a nova Lei das Estatais. O certame era para a concessão de uma área do aeroporto de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro/RJ, para implantação e exploração comercial de centro comercial. Foi a primeira empresa federal a utilizar o modelo para a aquisição de bens.
1 DISTRITO FEDERAL. Decreto nº 37.967, de 20 de janeiro de 2017. Diário Oficial do Distrito Federal, Brasília, DF, 23 jan. 2017. Seção 1, p. 14-15.