Divulgação de estimativa de preços no Pregão – posicionamento do TCU

por J. U. Jacoby Fernandes

Nas licitações, um ponto central em relação à preparação do procedimento de compras públicas refere-se diretamente à fixação de preços em relação aos produtos que serão adquiridos. A pesquisa de preços é uma tarefa crucial na preparação e no sucesso deste procedimento. A partir dela, a Administração Pública tem as balizas necessárias para construir o orçamento de referência que guiará as compras.

No pregão, pela própria natureza da modalidade licitatória, não é preciso divulgar a estimativa de preços. Não divulgar o valor permite que a negociação ocorra de maneira mais natural, podendo a Administração obter uma proposta mais vantajosa para si. A divulgação, porém, não é proibida, mas uma faculdade, conforme entende o Tribunal de Contas da União – TCU. O ministro Benjamin Zymler assim se manifestou:

[…] Na licitação na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários não constitui um dos elementos obrigatórios do edital, devendo estar inserido obrigatoriamente no bojo do processo relativo ao certame. Ficará a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir esse orçamento no edital ou de informar, no ato convocatório, a sua disponibilidade aos interessados e os meios para obtê-lo.1

Esta não obrigatoriedade da divulgação do valor estimado da contratação, entretanto, não encontra existência pacífica na jurisprudência do Tribunal de Contas da União. O tema toma especial relevância quando o preço de referência é utilizado como critério de aceitabilidade para o pregão. Em tais hipóteses, a Corte de Contas publicou acórdãos dissonantes em curto espaço de tempo.

Por meio do Acórdão nº 1502/2018 – Plenário, o TCU deu ciência a uma sociedade de economia mista sobre a obrigatoriedade de apresentação do orçamento estimado, nos seguintes termos:

Nas licitações realizadas pelas empresas estatais, sempre que o orçamento de referência for utilizado como critério de aceitabilidade das propostas, sua divulgação no edital é obrigatória, e não facultativa, em observância ao princípio constitucional da publicidade e, ainda, por não haver no art. 34 da Lei no 13.303/2016 (Lei das Estatais) proibição absoluta à revelação do orçamento.2

Ao tratar do tema em relação ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, criado com natureza jurídica de autarquia, o posicionamento da Corte de Contas foi em outro sentido, reconhecendo que: “não é obrigatória a divulgação dos preços unitários no edital do pregão, mesmo quando eles forem utilizados como critério de aceitabilidade das propostas”.

No informativo jurisprudencial do TCU, a Corte de Contas fixou:

Corroborando a manifestação do relator, o revisor assinalou em seu voto que o entendimento de que é obrigatória a divulgação do preço de referência em editais de licitação, na modalidade pregão, quando for utilizado como critério de aceitabilidade das propostas, “parece despido de qualquer aplicação prática, pois o orçamento estimativo será sempre critério de aceitabilidade da proposta em licitações na modalidade pregão eletrônico, nos exatos termos do art. 25 do Decreto 5.450/2005” […] Como decorrência lógica, prosseguiu o revisor, a Administração estaria sempre obrigada a divulgar os preços unitários do orçamento estimativo no edital do pregão, que, nessa linha de entendimento, constituiria elemento obrigatório do edital.3

No julgamento, o TCU entendeu que a Lei nº 10.520/2002 admite que o orçamento seja mantido em sigilo, mesmo que ele seja adotado como critério de julgamento da proposta. O tema ainda gera dúvidas entre os operadores do Direito e cabe ao TCU encontrar um posicionamento para a pacificação da jurisprudência sobre o tema.

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TCU. Processo nº 010.909/2001-7. Acórdão nº 114/200 – Plenário. Relator: ministro Benjamin Zymler.

TCU. Processo nº 005.633/2018-4. Acórdão nº 1502/2018 – Plenário. Relator: ministro Aroldo Cedraz.

TCU. Processo nº 009.953/2018-3. Acórdão nº 2989/2018 – Plenário. Relator: ministro Walton Alencar.

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Resumo do DOU
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