por J. U. Jacoby Fernandes
A seleção dos profissionais que vão atuar como servidores públicos, em regra, deve ser impessoal e prezar pela seleção do melhor quadro para cumprir a sua função pública. O art. 37, inc. II, da Constituição Federal destaca que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
A prova de títulos em concurso público tem caráter facultativo, podendo o órgão optar por essa etapa de seleção para fins de encontrar o profissional mais bem capacitado para o desempenho das funções que serão desenvolvidas. Assim, por meio de uma pontuação complementar, o candidato pode melhorar a sua classificação à medida que apresenta a comprovação dos cursos realizados.
É importante, porém, deixar claro que a prova de títulos tem sempre caráter classificatório, nunca eliminatório. Assim, o profissional que possui um doutorado tem sua pontuação geral aumentada em relação àquele que apenas possui o diploma de nível superior e pleiteia o mesmo cargo na Administração Pública.
A forma de comprovação dos títulos ainda é tema que move o Judiciário. Em regra, a titulação é comprovada por meio da apresentação do diploma do curso realizado. Em determinadas situações, porém, é preciso considerar outras formas de apresentação.
Em julgado recente, a 6ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 reconheceu a apresentação de certidão de conclusão de curso como documento suficiente para a comprovação da titulação. Assim, a Corte deu provimento à apelação apresentada por candidata para garantir que a apelante tenha direito à pontuação relativa a título de mestrado em concurso.
No caso concreto, embora a candidata aprovada tenha apresentado atestado de defesa da dissertação, histórico escolar e declaração de conclusão de mestrado em psicologia na Universidade Federal da Bahia, ela não obteve a pontuação sob a justificativa de que “certidão de conclusão de mestrado não tem o condão de substituir o diploma”, conforme informa reportagem1 publicada no Portal TRF1.
Para o relator da matéria, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, os documentos apresentados são suficientes.
A apresentação do certificado de conclusão do mestrado emitida por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), supre, temporariamente, a necessidade de exibição do diploma, sendo possível atribuir ao candidato a respectiva pontuação para fins de classificação, sem nenhum prejuízo a terceiros, tampouco violação ao princípio da isonomia
O voto do relator foi acompanhado pelos demais membros do colegiado. Assim, foi determinado que a entidade concedesse à apelante a pontuação relativa ao título de mestrado.
1 Certidão de conclusão de curso é válida para comprovação de prova de títulos em concurso público. Portal TRF1. Disponível em: <http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-certidao-de-conclusao-de-curso-e-valida-para-comprovacao-de-prova-de-titulos-em-concurso-publico.htm>. Acesso em 11 dez. 2017.