O juiz da 14ª Vara Federal da Bahia proferiu sentença em favor de um servidor que havia pedido a condenação da Administração Pública ao pagamento de diárias em viagem a serviço, sem a incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária. O servidor do Departamento de Polícia Federal havia viajado para compor a equipe de segurança de um evento ocorrido em 2008, na Costa do Sauípe/BA.
Após o juízo ter julgado procedente o pedido, a União apelou junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra a sentença e registrou que, nesse caso específico, efetuar o pagamento configuraria enriquecimento sem causa do servidor, já que nos autos não estavam presente as notas fiscais, os recibos ou outros documentos que demonstram a realização de despesas com alimentação complementar. Salientou também que o servidor do Poder Executivo já recebe auxílio-alimentação, ou seja, este já tinha um subsídio na viagem, portanto, não seria viável pagá-lo.
De forma contrária a esse entendimento, a 1ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação e determinou que é dever da Administração conceder as diárias, sob o risco de se incorrer em enriquecimento sem causa.
Assim, de acordo com a relatora “quando houver deslocamento da sede do serviço pelo servidor e, concomitantemente, houver despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana não custeada pela Administração, é dever desta a concessão das diárias, sob o risco de se incorrer em enriquecimento sem causa”. Diante disso, a Administração deve efetuar o pagamento para obedecer às regras fixadas na Lei nº 8.112/1990 e também no Decreto Federal nº 5.992/2006.
Nesse sentido, o Decreto Federal nº 5.992/2006 dispõe em seu art. 2º que: “as diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana”.
Ademais, a 1ª Turma também entendeu que se as despesas a serem indenizadas não ocorrerem, ou se a União custear parte delas, a Administração deverá pagar meia diária ao servidor, de acordo com o que dispõem os arts. 58, § 1º, da Lei nº 8.112/90 e 2º, § 1º, inc. I, alínea “c”, do Decreto nº 5.992/2006.1
Além desses casos, o servidor que se deslocar dentro do território nacional e para o exterior e não necessitar pernoitar fora da sede também terá direito à metade do valor da diária.
De forma acertada, a decisão do TRF 1 valorizou o conteúdo do Decreto Federal e do próprio regime jurídico dos servidores para preservar o interesse do servidor diante de alguma ilegalidade que porventura poderia ter surgido no caso concreto devido ao fato de a Administração Pública não efetuar o pagamento e gerar, de forma desarrazoada, enriquecimento sem causa aos seus cofres.
1 DECISÃO: Concessão de diárias a servidores é dever da administração. Portal TRF1. Disponível em: <http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-concessao-de-diarias-a-servidores-e-dever-da-administracao.htm>. Acesso em: 13 abr. 2017.