Os recorrentes reclamavam indenização pelos danos sofridos em razão de atropelamento causado por ônibus de empresa consorciada
por Alveni Lisboa
Todas as empresas integrantes de consórcio devem responder solidariamente em caso de ação jurídica. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que excluiu o consórcio, mas não as consorciadas, do polo passivo de ação indenizatória. O caso analisado se referia a um consórcio que atua na área de transporte coletivo urbano e questionava a responsabilidade das empresas no caso de acidente envolvendo ônibus de propriedade de apenas uma delas.
Os recorrentes reclamavam indenização pelos danos sofridos em razão de atropelamento causado por ônibus de empresa consorciada que opera parte do transporte coletivo urbano na cidade do Rio de Janeiro. Eles pleiteavam, no recurso especial, que todas as empresas integrantes do consórcio, além do próprio consórcio, fossem incluídas no rol de legitimados a responder pelo dano.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ manteve a decisão do juiz de primeiro grau que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do consórcio e das outras duas empresas consorciadas. A Corte entendeu que, devidamente identificada a proprietária do veículo causador do dano, não teria aplicabilidade a teoria da aparência. Para a relatora do STJ, ministra Nancy Andrighi, no entanto, há solidariedade entre as sociedades consorciadas em relação às obrigações derivadas de relação de consumo, conforme previsão expressa no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, “desde que essas obrigações guardem correlação com a esfera de atividade do consórcio”.
Comentários do professor Jacoby Fernandes: é importante ressaltar que o entendimento da ministra não significa a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, mas a atribuição de responsabilidade a terceiros em razão do vínculo jurídico mantido com o causador do dano. O Código de Processo Civil reserva três dos seus artigos para tratar especificamente sobre as obrigações solidárias: art. 264, 265 e 266. O segundo mencionado é taxativo ao definir que a “solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. Como regra geral, as sociedades consorciadas apenas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, não havendo presunção de solidariedade. No entendimento do STJ, contudo, essa regra não é absoluta e pode ser relativizada quando houver interesse preponderante sobre a autonomia patrimonial das integrantes do consórcio.
Com informações do Portal do STJ.