por J. U. Jacoby Fernandes
A atual Constituição brasileira estabelece requisitos e critérios para escolha dos ministros dos tribunais de contas, inovando em relação às constituições anteriores, na medida em que atribui feição mais técnica e composição diversificada ao Tribunal de Contas da União – TCU. Estabelece a Constituição como requisitos:
Além disso, é determinado pela Constituição que os ministros do TCU serão escolhidos: um terço pelo presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente entre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice por este último, conforme os critérios de antiguidade e merecimento; e dois terços pelo Congresso Nacional. Ao total, o colegiado será composto por nove ministros.
A Constituição Federal, após definir critérios proporcionais de um e dois terços em relação às nove vagas do TCU, determinou que o mesmo critério fosse estendido aos tribunais de contas das unidades federadas. Ocorre que, nestas, os tribunais de contas são integrados por sete membros, número não divisível por três. O Supremo Tribunal Federal – STF, porém, já decidiu que, nos estados, a composição deve ser de quatro membros para o Poder Legislativo e de três para o Poder Executivo, em reiteradas decisões.
O tema, no entanto, voltou à análise do Judiciário recentemente em julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5. Por meio de um Mandado de Segurança, a OAB/AL questionou o critério para a escolha do cargo vago para conselheiro do Tribunal de Contas do estado de Alagoas – TCE/AL.
No caso concreto, a Assembleia Legislativa de Alagoas havia publicado edital para a indicação do nome que ocuparia o cargo de conselheiro do TCE/AL. Ocorre, porém, que o Legislativo já havia feito a indicação de conselheiros para ocupar os primeiros quatro cargos vagos, após promulgação da Constituição Federal. Nesse sentido, o TRF entendeu que, mesmo que o cargo vago seja de um conselheiro indicado pelo Legislativo, é preciso respeitar a regra da proporcionalidade de escolha entre o Poder Executivo e o Legislativo.
Assim sendo, os desembargadores entenderam que a próxima indicação de cargo vago, independentemente de quem o ocupava, deverá ser realizada pelo Executivo.
1 TRF5 decide que vaga no TCE/AL deve ser indicada pelo governador. Portal TRF5. Disponível em: <https://www.trf5.jus.br/index.php?option=comnoticia_rss&view=main&article-id=aHR0cDovL3d3dy50cmY1Lmp1cy5ici9ub3RpY2lhcy8zMTkzNDc=>. Acesso em: 08 dez. 2017.