Estados não podem definir percentuais mínimo de gastos com saúde, define ministro do STF

De acordo com Alexandre de Moraes, a regulamentação dos limites para a alocação de políticas públicas de saúde constitui matéria de competência legislativa da União, conforme previsão do art. 138 da Constituição Federal.

por Alveni Lisboa

É competência da União legislar sobre percentuais de recursos públicos destinados ao financiamento do sistema de saúde. Este é o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal – STF, que suspendeu os efeitos de um dispositivo da Constituição de Roraima que estabelece percentual mínimo de 18% do orçamento estadual a ser aplicado nas despesas com ações e serviços de saúde.

A decisão foi proferida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo governador de Roraima, Antônio Denarium, contra a regra inserida pela Emenda Constitucional Estadual nº 48/2016. Segundo o ministro relator, a decisão foi tomada de forma monocrática em razão da urgência do tema e do impacto que ele possui. A liminar será julgada agora pelo Plenário do STF.

De acordo com Alexandre de Moraes, a regulamentação dos limites para a alocação de políticas públicas de saúde constitui matéria de competência legislativa da União, conforme previsão do art. 138 da Constituição Federal. Ele lembra que o critério definido na Constituição de Roraima amplia a base de cálculo das receitas vinculadas, o que impacta em todo o orçamento público e acaba elevando o patamar de 18% definido na LC nº 141/2012.

A Emenda Constitucional nº 29/2000 estabeleceu que compete à União legislar, mediante lei complementar, sobre percentuais de alocação e critérios de rateio de recursos públicos para o financiamento do sistema de saúde. Essa regulamentação, na visão do ministro, foi atendida com a edição da Lei Complementar Federal 141/2012, que prevê o patamar mínimo de 12% da arrecadação dos impostos.

Comentários do professor Jacoby Fernandes: o Plenário do STF atuou de forma similar no julgamento da medida cautelar na ADI nº 2.894, no qual foi apreciada a constitucionalidade de lei complementar de Rondônia que, a fim regulamentar o art. 198 da Constituição Federal, estabeleceu o patamar mínimo de 20% de repasse aos municípios dos recursos alocados em serviços de saúde.  Em que pese a boa iniciativa do governante em querer destinar mais recursos para a saúde, trata-se de medida que contraria o disposto Constitucional, sendo, portanto, vedada. Ademais, é competência exclusiva do chefe do Poder Executivo a propositura de matéria orçamentária, não cabendo à assembleia legislativa tal atribuição, conforme disposto nos arts. 165 e 167 da Constituição Federal. O STF deve se debruçar sobre a questão em breve para dar um desfecho para o imbróglio.

Com informações do Consultor Jurídico.