Fiscalização do uso de recursos públicos e a Rede de Controle

Como regra, no Direito, o exame da conveniência e da oportunidade do ato administrativo, terreno do mérito, é de competência exclusiva da autoridade administrativa. Nele não pode penetrar o Judiciário. Por força de expressa previsão constitucional, porém, o Tribunal de Contas pode fazer o exame de mérito, apreciando, inclusive, a relação custo-benefício.

A ética determina que a distribuição equitativa ou proporcional do bem constitui o justo. No caso em que a comunidade define o uso dos recursos públicos, é preciso que ele seja adequado, maximizando a relação custo-benefício. Referindo-se à ética do homem público, assinala Josaphat Marinho: “É a forma adequada de proceder, que vale como padrão para todo o corpo social”1.

Assim como na avaliação da legitimidade os tribunais de contas aferem a correlação entre a origem e o destino, na economicidade aferem a relação entre o custo da medida e o benefício coletivo. O conteúdo ético seria enfraquecido, verdadeiramente empobrecido, se a Constituição Federal estabelecesse a aferição do menor custo ou, isoladamente, do maior benefício.

O estatuto político, no entanto, usou o termo mais nobre e compatível com a ética e o conteúdo axiológico da economia. Isso porque a aferição pretendida pelo constituinte não repousa necessariamente no aspecto limitado da economia. A ética é orientada para exercitar a atividade mais alta que o “raciocínio possa consagrar-se, que é a theoria ou contemplação das realidades”2.

A aplicação do princípio da economicidade somente tem sentido nessa percepção ética, concebida pela abstração entre as possíveis alternativas existentes à época do fato e a escolhida. Releva obtemperar, porém, que, em homenagem ao princípio da segregação das funções, o controlador não pode substituir a vontade do administrador. Nesse caso, a aferição da economicidade, no processo de julgamento, deve dirigir-se apenas à correção futura do ato.

Para os casos em que se observa, porém, mau uso ou até desvios dos recursos públicos, caberá a atuação incisiva dos órgãos de controle. Uma iniciativa produtiva no combate à malversação dos recursos públicos foi implantada no norte do País. Por sugestão do Ministério Público Federal e com o objetivo de aprimorar e, sobretudo, integrar a atuação dos órgãos responsáveis pelo controle e fiscalização da gestão pública, foi criada a Rede de Controle da Gestão Pública no Amazonas – Rede/AM.

Atualmente, os órgãos que compõem a Rede-AM são: a Advocacia-Geral da União – AGU, Controladoria-Geral do Estado – CGE/AM, Controladoria-Geral do Município – CGM, Controladoria-Geral da União – CGU, Ministério Público de Contas – MPC, Ministério Público do Estado do Amazonas – MP-AM, Tribunal de Contas da União – TCU, Superintendência de Polícia Federal no Amazonas – SPF/AM e Superintendência da Receita Federal do Brasil no Amazonas – SRF/AM, além do Ministério Público Federal – MPF e Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – TCE-AM.

“Os órgãos promovem reuniões para a troca de informações e para a condução de casos que envolvem a atuação interinstitucional. Em parceria, eles promovem eventos de capacitação e ações coordenadas em temas relacionados ao aprimoramento da gestão pública e combate à corrupção”, destaca texto3 de apresentação da iniciativa.

Recentemente, o grupo lançou um portal da internet para estreitar a relação do grupo com a sociedade e ampliar a atividade de controle social. “Além de dar transparência às ações da própria Rede-AM e das ações de seus membros, por meio do endereço eletrônico criado (redecontrole.tce.am.gov.br) a população poderá ter acesso, em um só lugar, às principais ferramentas para fiscalizar a atuação dos gestores e a administração dos recursos”, destaca reportagem de lançamento do sistema.

1 MARINHO, Josaphat. Ética e Justiçaapud PINHEIRO, Pe. José Ernane, et alÉtica, justiça e direito: reflexões sobre a Reforma do Judiciário. Petrópolis: Vozes, 1996. p. 125-132.

2 ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco, X, caps. 6-9, apud VAZ, Henrique C. de Lima: Ética e Justiça: Filosofia do Agir Humano; PINHEIRO, Pe. José Ernane, et al, Ética, justiça e direito: reflexões sobre a Reforma do Judiciário. Petrópolis: Vozes, 1996. p. 19-40.

3 Rede de Controle do AM cria site para facilitar denúncias. Portal TCE/AM. Disponível em: <http://www.tce.am.gov.br/portal/?p=17925>. Acesso em: 05 jun. 2017.

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