por J. U. Jacoby Fernandes
A Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, estabeleceu regras para apoio técnico ou financeiro prestado pela União às redes públicas de educação básica dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. O apoio, assim, foi organizado mediante a pactuação de Plano de Ações Articuladas – PAR e feito de maneira suplementar e voluntária pela União. O plano tem o objetivo de “promover a melhoria da qualidade da educação básica pública, observadas as metas, diretrizes e estratégias do Plano Nacional de Educação”1, conforme destaca a Lei mencionada.
Nesse sentido, a lei representa um meio de fortalecimento de laços entre a União e os entes federados para a realização de ações de melhorias da educação. Recentemente, os ditames da lei estão sendo utilizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE para subsidiar ações que garantam a conclusão de obras que promoverão aperfeiçoamento das condições de ensino aos alunos.
Nesse sentido, resolução do conselho deliberativo autorizou o FNDE a convocar os entes federativos os quais assinaram ajustes que tinham como objeto a realização de obras de infraestrutura educacional e estejam com seu prazo de vigência expirado para firmar novos termos de compromisso fundamentados na Lei nº 12.695/2012, para finalização das obras.
A norma leva em consideração a mudança de mais de 70% dos gestores municipais ocorrida no início do ano de 2017 e o elevado número de convênios e termos de compromissos com prazo de vigência expirado no período de transição entre as gestões dos municípios.
Além disso, a norma justifica que “a prorrogação do contrato administrativo está condicionada à confecção do respectivo termo aditivo, em momento anterior ao término do prazo de vigência do instrumento anteriormente firmado”. Assim sendo, não haveria como dar continuidade às obras se não fosse pela assinatura desse novo termo de compromisso. Assim prevê a nova Resolução:
Art. 2º A contratação a ser realizada com recursos provenientes dos novos termos de compromisso firmados nos termos do art. 1º desta Resolução fica condicionada à utilização da Metodologia Construtiva Convencional na execução do objeto do contrato administrativo, devendo serem apuradas eventuais irregularidades relativas à sociedade empresarial anteriormente contratada, exceto quando o FNDE entender que a conclusão da obra pela metodologia inovadora for mais vantajosa.
§ 1º É indispensável, para a assinatura do novo instrumento, que o ente federativo apresente laudo técnico atestando o estado atual da obra inacabada e a viabilidade da reformulação do projeto que utilizou a Metodologia Construtiva Inovadora para a Metodologia Construtiva Convencional.2
A resolução prevê que o FNDE é obrigado a reavaliar e ratificar o laudo que atesta a viabilidade técnica e financeira para consecução da obra inacabada. “O ente federativo que firmar o novo termo de compromisso deverá assinar a Declaração de Possibilidade de Consecução da Obra, anexa a esta Resolução, indicando o cronograma de trabalho ou plano de ação viável ao cumprimento do novo ajuste”2, destaca.
A autorização para o FNDE firmar os novos termos de compromisso é válida até 31 de dezembro de 2018.
1 BRASIL. Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012. Dispõe sobre o apoio técnico ou financeiro da União no âmbito do Plano de Ações Articuladas; altera a Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009 […]. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12695.htm>. Acesso em: 28 fev. 2018.
2 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Resolução nº 03, de 23 de fevereiro de 2018. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 fev. 2018. Seção 1, p. 42.