por J. U. Jacoby Fernandes
A Lei de Licitações, em seu art. 57, estabelece critérios de doação de contratos na Administração Pública. Em regra, essa duração fica limitada à vigência dos respectivos créditos orçamentários estabelecidos para o período. Em alguns casos, porém, os contratos podem ser realizados para além do exercício orçamentário específico. Os serviços contínuos estão no rol dessa exceção.
O Tribunal de Contas da União – TCU, na publicação “Licitações e Contratos: orientações e jurisprudência do TCU”1, estabelece o conceito de serviços contínuos:
Serviços de natureza contínua são serviços auxiliares e necessários à Administração no desempenho das respectivas atribuições. São aqueles que, se interrompidos, podem comprometer a continuidade de atividades essenciais e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro. O que é contínuo para determinado órgão ou entidade pode não ser para outros. São exemplos de serviços de natureza contínua: vigilância, limpeza e conservação, manutenção elétrica, manutenção de elevadores, manutenção de veículos etc.
Importante característica desses serviços é que eles podem ser contratados e ter os respectivos ajustes prorrogados por até 60 meses. O objetivo disso é a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração Pública. Nesses termos, vale destacar que a Instrução Normativa nº 05/2017, que trata de regras de terceirização na Administração Pública, estabeleceu regras também para a contratação de serviços contínuos, assim dispondo: “Art. 53. O ato convocatório e o contrato de serviço continuado deverão indicar o critério de reajustamento de preços, que deverá ser sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a previsão de índices específicos ou setoriais, ou por repactuação, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos”.
A fim de se adequar às regras relacionadas à contratação de serviços contínuos, a Fundação Alexandre de Gusmão, vinculada ao Ministério das Relações Exteriores, definiu em portaria que “todos os serviços considerados de natureza contínua que a interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e a necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente”3.
Entre os serviços listados, estão: confecção de carimbos, correios e telégrafos, fornecimento de exemplares de jornais em meio impresso e digital; manutenção da frota de veículos e reposição de peças, plano de saúde para os servidores e seus dependentes, e outros.
A norma relembra que os serviços assim considerados “retratam na verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita, não podendo sofrer solução de continuidade ou ter execução interrompida”3. Nesses termos, a definição clara, por meio de portaria, sobre quais serviços devem ser considerados contínuos facilita a atuação do gestor no momento da contratação pública.
1 Licitações e Contratos: orientações e jurisprudência do TCU. Portal TCU. Disponível em: <http://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?inline=1&fileId=8A8182A24D6E86A4014D72AC81CA540A>. Acesso em: 01 nov. 2017.
2 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO. Instrução Normativa nº 05, de 25 de maio de 2017. Disponível em: <https://www.comprasgovernamentais.gov.br/Hiperlink.pdf>. Acesso em: 01 nov. 2017.
3 MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. Fundação Alexandre Gusmão. Portaria nº 96, de 27 de outubro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 out. 2017. Seção 1, p. 51.