O texto da nova Lei de Licitações, que está pronto para ser votado pelo Plenário da Câmara dos Deputados, traz detalhado a forma de utilização do seguro-garantia ou performance bond, previsto como instrumento para garantir que a obra chegue ao fim com a contratação de outra empresa. Nesse sentido, em caso de descumprimento das cláusulas avençadas no contrato, a seguradora terá o dever de concluir o contrato.
A Lei nº 8.666/1993 já trouxe algumas previsões sobre a possibilidade de utilização de garantias para as contratações públicas. Assim dispõe atualmente a norma:
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II – seguro-garantia;
III – fiança bancária.1
Há, porém, algumas questões relativas à amplitude das cláusulas das apólices de seguro. Não por acaso, o TCU foi instado a se manifestar acerca da legalidade da inclusão, pela seguradora, de cláusula na apólice do seguro, afastando a cobertura de prejuízos decorrentes de atos ou fatos violadores das normas anticorrupção, perpetrados pelo segurado, tomador ou controladas, controladoras e coligadas, seus respectivos sócios/acionistas, representantes, titulares ou funcionários.
O consulente afirmou, no caso concreto, que tem verificado situações em que algumas seguradoras, alegando uma quantidade considerável de ocorrências relacionadas à corrupção envolvendo agentes públicos, estão inserindo nas apólices cláusula que preveem, especificamente para fins de indenização, que não estarão cobertos quaisquer prejuízos e/ou demais penalidades decorrentes de rescisão de contrato garantido pela presente apólice de seguro, causados por ou de qualquer forma relacionados a atos e/ou fatos violadores de normas anticorrupção, perpetrados pelo segurado, tomador ou controladas, controladoras e coligadas, seus respectivos sócios/acionistas, representantes, titulares ou funcionários.
Ao analisar a matéria, o TCU fixou:
Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal podem aceitar apólice de seguro – apresentada por empresa vencedora de certame licitatório para garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato – que contenha cláusula que exclua de cobertura prejuízos e demais penalidades causados ou relacionados a atos ou fatos violadores de normas de anticorrupção que tenham sido provocados pelo segurado ou seu representante, seja isoladamente, seja em concurso com o tomador ou seu representante. Por outro lado, devem recusar apólice de seguro que contenha cláusula que exclua de cobertura prejuízos e demais penalidades causados ou relacionados a atos ou fatos violadores de normas de anticorrupção que tenham sido provocados exclusivamente pelo tomador ou seu representante, sem o concurso do segurado ou seu representante.2
Assim sendo, o TCU estabeleceu regramento para a produção das apólices de seguro apresentadas à Administração Pública.
1 BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 jun. 1993.
2 TCU. Processo nº 030.174/2018-0. Acórdão nº 1.216/2019 – Plenário. Relator: ministro Raimundo Carreiro.