por. J. U. Jacoby Fernandes
Precatórios “são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva”1. Representam, assim, o instrumento que o litigante possui para receber do Estado a prestação pecuniária devida, salvo em caso de créditos módicos pagos via Requisição de Pequeno Valor – RPV.
A gestão desses recursos tem previsão constitucional, considerando a importância de estabelecer uma regra clara entre o Estado e seus credores. No ano de 2016, O Congresso Nacional promulgou2 a Emenda Constitucional nº 94, que altera o regime de pagamento de débitos públicos decorrente de condenações judiciais. A norma altera parágrafos do art. 100 da Constituição, inclusive modificando normas sobre a ordem de preferência no recebimento dos precatórios.
No tema específico sobre a ordem de preferência, o novo texto prevê que os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade ou sejam portadores de doença grave ou deficiência serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até um limite especificado em lei. Anteriormente, o benefício no recebimento somente era aplicável aos titulares, não sendo extensível a herdeiros.
A emenda incluiu, ainda, alguns parágrafos ao texto constitucional, inclusive para estimular o controle de contas dos entes federados. Assim sendo, foi prevista a inclusão do § 17 ao art. 100, que prevê que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.
Para se adequar às normas trazidas pela edição da emenda constitucional comentada, o Governo do Distrito Federal publicou decreto em que adéqua a norma local sobre gestão de precatórios ao texto constitucional. O decreto estabelece, ainda, normas para a celebração de acordos diretos com credores de precatórios, nos seguintes termos:
Art. 3º A convocação de titulares de créditos de precatórios para a celebração de acordo direto dar-se-á observando-se a ordem cronológica universal e far-se-á por meio de edital, elaborado pela Câmara de Conciliação de Precatórios, o qual será divulgado no Diário Oficial do Distrito Federal e nos Portais do Governo do Distrito Federal e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal na internet, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da sessão de conciliação, e fixará as condições e requisitos a serem observados, especialmente:
I – o valor disponível para celebração dos acordos;
II – os critérios de ordenamento das propostas;
III – os critérios de desempate;
IV – os requisitos, o procedimento e o prazo de habilitação dos credores de precatório.3
O acordo direto de que trata o texto destacado somente poderá ser feito pelo titular original do precatório ou por seus sucessores, em caso de morte do titular, devidamente habilitados nos autos do precatório. A norma, porém, estabelece: “caso o valor pago ao credor seja insuficiente para extinguir o precatório, o feito prosseguirá pelo valor remanescente, conforme apurado pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, sem embargo à possibilidade de adesão à nova convocação para celebração de acordo”.
Por fim, fica definido que a celebração de acordo implica renúncia expressa a qualquer discussão acerca dos critérios de apuração do valor devido, inclusive no tocante ao saldo remanescente, se houver.
1 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Precatórios. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/precatorios>. Acesso em: 27 nov. 2017.
2 BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 94, de 2016. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 dez. 2016. Seção 1, p. 01-02.
3 DISTRITO FEDERAL. Decreto nº 38.642, de 23 de novembro de 2017. Diário Oficial do Distrito Federal, Brasília, DF, 24 nov. 2017. Seção 1, p. 01-02.