ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO

Gostaria de saber acerca da real necessidade de consulta a outros órgãos da Administração Pública para interesse de adesão á Ata de Registro de Preços, conforme prevê o art. 3º, §2º, I do Decreto 3931/01. Se existindo norma interna no órgão a respeito, prevendo essa mesma possibilidade de consulta, ela deve ser feita, ou se são procedimentos meramente discricionários. Seria obrigatório constar no processo essa justificativa pela opção de não convidar?

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